Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000899-80.2016.8.18.0027


Ementa

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARAGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, §1º, I E III, AMBOS DO CTB) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório; 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000899-80.2016.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000899-80.2016.8.18.0027 (Corrente-PI / Vara Única)

Apelante: Junio Barreira Bonfim

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -  LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARAGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, §1º, I E III, AMBOS DO CTB) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;

2. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Junio Barreira Bonfim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (Id. 13356000 - págs. 152-155) que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na limitação do fim de semana, pela prática do crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, §1º, incisos I e III, da Lei 9.503/971 (lesão culposa no trânsito), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

(…)

De acordo com o apurado, o indiciado no momento da colisão estava aparentemente embriagado, e com os farois do veículo apagados, sendo que após o ocorrido, o mesmo desceu do carro e chutou várias vezes o capacete da senhora Maria de Fátima, vindo posteriormente a evadir-se do local do acidente, sem prestar socorro às ofendidas.

A menor Ramires Silva Paixão, que ocupava o banco traseiro da motocicleta, assim como sua tia Maria de Fátima sofreu diversas lesões corporais, entre elas escoriações na face, tórax e membro inferiores, todas descritas nos autos de exame de corpo de delito, constante nos autos.

Se não bastasse o ocorrido com as ofendidas em razão da colisão, o indiciado além de não ter lhes prestado socorro, mesmo podendo fazê-lo sem risco a sua pessoa, este nem sequer providenciou chamar o SAMU, o que foi realizado por terceiros, evidenciando assim, total desprezo para com as vítimas, uma vez que não teve nenhum cuidado de verificar se estas estavam vivas ou mortas.

(...)



Recebida a denúncia (em 13.01.2017 – id. 13356000 – pág.32) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13356000 – págs.177-185), a absolvição do apelante, em face da ausência de prova da autoria delitiva, com fulcro no artigo 386, incisos I, V e VII, do CPP.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13356000 – págs. 195-198), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.13914909).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial n°100.008/2016, Auto de Apresentação e Apreensão, Depoimentos extrajudiciais, Auto de Exame de Corpo de Delito, Termo de Restituição, Relatório Final, dentre outros id. 13356000págs. 1/25), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, §1º, incisos I e III, da Lei 9.503/97.

Consta dos Exames Periciais que as vítimas Maria de Fátima da Silva Medeiros e Ramires Silva Paixão sofreram lesões em várias partes do corpo, em decorrência de acidente automobilístico, que resultou em perigo de vida.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Maria de Fátima, em juízo, ao afirmar que foi surpreendida por um veículo automotor, sem faróis, que colidiu na traseira da sua motocicleta, provocando o acidente que resultou nas lesões sofridas por ela e sua sobrinha, Ramires Silva.

A vítima Ramires Silva confirmou a versão acima exposta, ao relatar que sofreram o acidente, ocasionado pela conduta do apelante, que colidiu o veículo automotor com a traseira da motocicleta conduzida por sua tia (Maria de Fátima).

Ambas ressaltaram que o apelante deixou de prestar socorro, no momento do acidente, o que foi corroborado pelo depoimento prestado pelo informante Videnilton Francisco da Silva.

O informante também relata que o apelante colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Maria de Fátima, enquanto ressalta que chegou a pedir socorro para que lhe ajudasse, mas ele se recusou e, “ainda triscou (chutou) no capacete umas duas a três vezes (…)”, e, logo depois, evadiu-se do local.

O apelante, por sua vez, confessou que colidiu com a motocicleta em que se encontravam as vítimas, mas apenas encostou o para-choque do seu veículo na placa da motocicleta.

Relatou que avistou a vítima caída ao chão, porém, um terceiro lhe orientou a ir embora, por conta que os parentes das vítimas iriam lhe pegar (bater)”, “que não tinha habilitação para dirigir o veículo”, “que não socorreu as vítimas”, “que não estava com o farol do carro desligado”, “que tinha tomado umas duas cervejas”, e que prestou auxílio financeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as vítimas”.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa apresenta argumentos desconexos com os fatos.

Primeiro, porque não procede o argumento de que a denúncia seria inepta, uma vez que o apelante não foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), tal como afirma a defesa.

Na verdade, a conduta imputada na denúncia se refere ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), com a incidência da majorante prevista no art. 302, §1º, incisos I e III, do CTB, em razão de não possuir carteira de habilitação e deixar de prestar socorro às vítimas, a saber (redação vigente à época dos fatos):

 

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (Incluído pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Incluído pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Incluído pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Incluído pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Incluído pela Lei 12.971/2014).

 

Segundo, porque a “alteração da capacidade psicomotora” não integra a figura típica descrita no caput art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (“praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”), o que torna irrelevante a discussão acerca da ingestão de álcool por parte do apelante.

Ademais, a narrativa dos fatos apresentada pelo Parquet viabiliza o entendimento da defesa, possibilitando-lhe, sem prejuízo, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise da tese de inépcia da denúncia, consoante se verifica da ementa do julgado abaixo transcrito:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/2/2022) 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief . Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prejuízo para o réu quanto à adoção do rito ordinário, porquanto foi-lhe possibilitado ser interrogado ao término da oitiva das testemunhas, o que assegurou seu amplo acesso aos elementos probatórios carreados aos autos. 3. No âmbito da dosimetria da pena, o Tribunal a quo assentou que o réu é conhecido como fornecedor de drogas de facção criminosa "Comando Vermelho". Além disso, houve a exasperação da sanção basilar em razão também do elevado volume de droga mov imentada semanalmente (por volta de 50 kg por semana - conforme consta da denúncia). Por essa razão, mantém-se a pena-base no patamar estipulado pela Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1330009 RJ 2018/0176859-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Assim, constata-se que a prova oral colhida demonstra a culpabilidade do apelante, uma vez que, ao dirigir seu veículo de forma imprudente, sem observância do dever objetivo de cuidado, colocou em risco a vida de pessoas, como de fato resultou provado, através dos Laudos periciais, a ofensa à integridade física das vítimas.

Portanto, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas e informante, que relatam com detalhes a prática delitiva, aliada às demais provas constantes nos autos, inclusive, a confissão do próprio apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COM OMISSÃO DE SOCORRO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - REGIME PRISIONAL ABERTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO . 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal culposa no trânsito com omissão de socorro, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 303, § 1º, c/c, art. 302, § 1º, III, ambos da Lei 9.503/97. 2- Não configura a Agravante de Reincidência, a prática de delito anterior aos fatos, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior. 3- Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal, deve o regime prisional aberto ser fixado. 4- Se não houver, no caderno probatório, elementos concretos que permitam uma precisa avaliação da condição socioeconômica do Réu, deve a pena restritiva de direitos, atinente à Prestação Pecuniária, ser reduzida ao importe mínimo legal. 5- A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

(TJ-MG - APR: 10071180052798001 Boa Esperança, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302. §1o, II, AMBOS DA LEI 9.503/97) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INÉPCIA DA INICIAL – ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, E VII, DO CPP) – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – O órgão ministerial logrou êxito em consignar os indícios e elementos colhidos durante o inquérito policial, descrevendo detalhadamente a conduta delitiva atribuída ao recorrente e apresentando a capitulação do crime em abstrato. Portanto, não há que falar em inépcia da inicial. Inteligência do art. 41 do CPP. Precedentes;

2 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante.

3 – Na espécie, o apelante, após consciente ingestão cumulativa de álcool e medicamento, passou a conduzir seu veículo, em conduta evidentemente imprudente, até porque poderia optar por solicitar um táxi ou carona. Portanto, inviável a aplicação da tese da causa superveniente relativamente independente. Inteligência do art. 13, § 1°, do CP;

4 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para devalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

5 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (circunstâncias e consequências do crime), impõe-se então a reforma da dosimetria.

6 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI - Apelação Criminal nº 0714507-83.2019.8.18.0000 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL – Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Plenário virtual de 26 de junho a 03 de julho de 2020).

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

Detalhes

Processo

0000899-80.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JUNIO BARREIRA BONFIM ( NENÉM PRETO)

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2024