
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0753432-75.2024.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Correção Monetária]
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
AGRAVADO: KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA ALRGA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em que litiga contra KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA ALRGA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em que litiga contra KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0754684-50.2023.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0819760-28.2019.8.18.0140), de relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso e, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção, para Relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753432-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RéuKATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA
Publicação02/04/2024