Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0000141-75.2020.8.18.0055


Ementa

EMENTA: PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA (ART. 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO DESTINADA A IMPEDIR INTRODUÇÃO OU PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA (COVID-19) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL (SUMULA 444 STJ), DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (CONFIGURADO BIS IN IDEM) - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – REDIMENSIONADA A PENA BASE E A SANÇÃO PECUNIÁRIA - CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, INCISO III, DECRETO-LEI 3.688/41) – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de prova da materialidade e autoria da prática do delito de infração à medida sanitária (art. 268, caput, do Código Penal), impõe-se a manutenção do édito condenatório nesse ponto; 2. Da dosimetria da pena. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais e, de consequência, o redimensionamento da pena-base e a redução da sanção pecuniária; 4. Quanto à contravenção penal imputada ao apelante, a prova oral colhida confirma que ocorreu o evento no clube de propriedade do apelante, mediante o uso de caixa de som em volume alto, contudo, não ficou comprovado que perturbou o sossego da coletividade; 5. Com efeito, para caracterizar a tipicidade da contravenção da perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, deve ficar comprovado que o indivíduo atingiu uma multiplicidade de indivíduos, por conta do uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, o que não ocorreu na hipótese nos autos. Precedentes; 6. Assim, a ausência de prova da multiplicidade de vítimas implica na incerteza quanto à tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo (perturbar o sossego da coletividade); 7. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolver o apelante da prática da perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000141-75.2020.8.18.0055 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000141-75.2020.8.18.0055 (Vara Única/ Itainópolis-PI)

Apelante: Ricardo Henrique Silva Campos

Advogado: Daniel Bruno Formiga da Costa - OAB PI 7073-A

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA (ART. 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO DESTINADA A IMPEDIR INTRODUÇÃO OU PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA (COVID-19) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL (SUMULA 444 STJ), DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (CONFIGURADO BIS IN IDEM) - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – REDIMENSIONADA A PENA BASE E A SANÇÃO PECUNIÁRIA - CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, INCISO III, DECRETO-LEI 3.688/41) – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da existência de prova da materialidade e autoria da prática do delito de infração à medida sanitária (art. 268, caput, do Código Penal), impõe-se a manutenção do édito condenatório nesse ponto;

2. Da dosimetria da pena. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais e, de consequência, o redimensionamento da pena-base e a redução da sanção pecuniária;

4. Quanto à contravenção penal imputada ao apelante, a prova oral colhida confirma que ocorreu o evento no clube de propriedade do apelante, mediante o uso de caixa de som em volume alto, contudo, não ficou comprovado que perturbou o sossego da coletividade;

5. Com efeito, para caracterizar a tipicidade da contravenção da perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, deve ficar comprovado que o indivíduo atingiu uma multiplicidade de indivíduos, por conta do uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, o que não ocorreu na hipótese nos autos. Precedentes;

6. Assim, a ausência de prova da multiplicidade de vítimas implica na incerteza quanto à tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo (perturbar o sossego da coletividade);

7. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolver o apelante da prática da perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para i) redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, quanto à prática do delito previsto no art. 268, caput, do Código Penal, e ii) absolvê-lo da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Henrique Silva Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI (Id. 10768861) que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva) e art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

(…)

I – DOS FATOS APURADOS

Narram os autos do TCO n. 03.09.2020 que na noite do dia 26 de setembro de 2020, o acusado promoveu um evento com paredão de som, no clube do Ricardo, localizado na Rua Helvídio Nunes, Itainópolis-PI, perturbando o sossego dos munícipes com o uso abusivo de som alto, bem como infringiu determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Consoante os fólios do presente TCO, o estabelecimento estava lotado e não foram observadas as normas de distanciamento social, nem uso de máscaras e fornecimento de álcool gel. Ademais, não fora apresentada licença ambiental para realização do evento.

Diante da situação ocorrida, foi autuado o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor do acusado.

Há, portanto, indícios de autoria e materialidade, constatados pelos documentos do TCO n. 03.09.2020, anexos.

Ressalte-se que foi analisado o cabimento de propositura de Acordo de não persecução penal. Entretanto, constatou-se que o denunciado é detentor de maus antecedentes, pois responde a outros processos criminais. Em razão disso, o Órgão Ministerial não pode oferecer proposta de acordo de não persecução penal por impedimento legal.

Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou as infrações penais do art. 42 da LCP, perturbação do sossego alheio, e art. 268 do Código Penal, infração de medida sanitária preventiva.

(...)



Recebida a denúncia (em 15.01.2021 – id. 10768827 – pág. 21) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12512993), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de prova suficiente para a condenação, e (ii) a reforma da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação quanto à desvaloração das circunstâncias judiciais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.13061270), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior opina pelo PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para “neutralizar, na primeira fase da dosimetria da pena, os seguintes vetores: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e, consequentemente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal” (id.13683769).

Revisão dispensada, nos termos do art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento que apura a prática de contravenção e de crime em que a lei comine pena de detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Termo Circunstanciado de ocorrência n°03.09.2020, Relatório do Departamento de Vigilância Sanitária, Decreto Estadual nº19.187/2020, dentre outros id. 10768827), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas – Id. 10768850), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o crime tipificado no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).

Consta do Relatório emitido pelo Departamento de Vigilância Municipal que o apelante foi previamente cientificado acerca das orientações que deveria seguir para a realização do evento, inclusive, do limite máximo permitido de 100 (cem) pessoas.

Entretanto, constata-se que o apelante infringiu as regras sanitárias instituídas pelo Decreto Estadual nº 19.187/2020, que trata das medidas/orientações sobre prevenção, controle e disseminação da COVID-19, o que caracteriza o crime de infração de medida sanitária.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas José de Deus de Sousa Campos e Francisco Airton dos Santos, policiais militares, que afirmaram, de forma uníssona e coerente, que no dia do fato (26 de setembro de 2020), o apelante realizou um evento, com a presença de mais de 100 (cem) pessoas, sem observância às regras de uso de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool em gel, muito menos fora apresentado Plano de Segurança exigido pelo referido Decreto Estadual.

Registro, por oportuno, os trechos da sentença quanto à prova oral coligida, evitando-se, assim, a tautologia da palavra:

 

“(…) A testemunha José de Deus de Sousa Campos, Policial Militar responsável pela lavratura do termo circunstanciado acostado aos autos, relatou que no dia 26 de setembro de 2020, o acusado realizou evento musical em ambiente semiaberto com mais de 100 (cem) pessoas, as quais estavam sem máscara e acesso a álcool em gel, bem como não realizou o plano de segurança exigido no Decreto Estadual nº 19.187/2020 para a realização do evento.

A testemunha Francisco Airton dos Santos, policial militar, também relatou que durante a ocorrência no clube do acusado, as pessoas que estavam presentes não faziam uso de máscara, não estava havendo fornecimento de álcool em gel, bem como não foi apresentado referido plano de segurança, não sabendo precisar, todavia, quantas pessoas estavam no estabelecimento.

(…)”. [grifos nossos]

 

Por outro lado, a testemunha Obede Manoel de Sousa Silva, arrolada pela defesa, relatou que se encontrava no evento, onde haviam cerca de 50 (cinquenta) a 70 (setenta) pessoas, “algumas literalmente estavam de máscara, outras não” e foi disponibilizado álcool em gel nas mesas.

Por sua vez, o apelante afirmou, em juízo, que o evento realizado em no clube de sua propriedade foi previamente autorizado pela Vigilância Sanitária do Município de Itainópolis/PI, mas que não ultrapassavam mais de 100 (cem) pessoas, todas usando máscaras, e repreendia as que delas não faziam uso, enquanto ressalta que “não elaborou o plano de segurança para a realização do evento exigido no Decreto Estadual nº 19.187/2020”.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos que comprovem suas alegações.

Como bem destacado pela sentenciante,a conduta do acusado cinge-se, irrefragavelmente, ao desrespeito consciente e voluntário às normas públicas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Portanto, diante dos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas testemunhas policiais, aliada às demais provas constantes nos autos, torna-se impossível acolher a tese de absolvição quanto a esse delito.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Pugna a defesa pelo afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem, sob o argumento de ausência de fundamentação à imposição da pena acima do mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:

(…) Dosimetria da pena em relação ao crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal)

Primeira fase

Passa-se a analisar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

a.1) culpabilidade

A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.

Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entende-se que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, de modo que, pela forma como o crime foi cometido pelo acusado – colocando em risco a vida e a integridade física das pessoas que estavam em seu clube de festas, de suas famílias e da população em geral, pois patrocinou a propagação da covid-19 que, à época dos fatos, não possuía vacina para trata-la –, será valorada negativamente.

a.2) antecedentes

Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).

Na espécie, os antecedentes não são negativos (pois inexistente condenação definitiva que se preste à reincidência), mas também não podem ser considerados positivos, uma vez que o acusado é réu em outras ações penais tramitando neste Juízo (0000149-52.2020.8.18.0055, 0000061-14.2020.8.18.0055 e 0000096-71.2020.8.18.0055), razão pela qual essa circunstância será avaliada de forma neutra.

a.3) conduta social

A conduta social é o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.

No presente caso, os autos dão conta de que o sentenciado não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, haja vista que infringiu em outras duas situações normas sanitárias, as quais inclusive resultaram nas ações penais n. 0000149-52.2020.8.18.0055 e 0000061-14.2020.8.18.0055, razão pela qual tal circunstância será avaliada negativamente.

a.4) motivos do crime

Os motivos do crime são as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

a.5) circunstâncias do crime

As circunstâncias do crime, que devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolve o fato delituoso, no presente caso, não são normais à espécie.

Isso porque, o acusado, ao cometer o crime em tela, contribuía para a proliferação do vírus da Covid-19 que, à época, repise-se, sequer existia vacina e matava milhares de brasileiros diariamente.

Desse modo, as circunstâncias do crime serão valoradas negativamente.

a.6) comportamento da vítima

O comportamento da vítima é a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade

a.7) personalidade do agente

A personalidade do agente reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).

Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).

Em referência aos autos, não é possível concluir que o acusado ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.

a.8) consequências do crime

As consequências do crime são o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.

Neste caso, as consequências do delito admitem a modificação da pena-base, haja vista que causaram a proliferação do vírus da Covid-19, expondo a perigo a vida e a integridade física de uma quantidade significativa de pessoas.

Assim, também será avaliada negativamente essa circunstância.

Diante da análise individual de cada circunstância judicial e valorando-as das formas supracitadas, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.

(...)”





DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais - culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime -, o que levou à fixação da pena-base em 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.

Passo então à análise das vetoriais negativadas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, a sentenciante agiu com acerto ao desvalorar a culpabilidade, sob o fundamento de que o apelante colocou “em risco a vida e a integridade física das pessoas que estavam em seu clube de festas, de suas famílias e da população em geral”, e patrocinou a propagação da covid-19 que, à época dos fatos, não possuía vacina para trata-la”, o que denota elevado grau de reprovabilidade para justificar a elevação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (AFASTADAS – BIS IN IDEM) Por outro lado, a magistrada a quo utilizou-se dos fundamentos acima mencionados para negativar as circuntâncias do crime, ao destacar que a conduta do apelante contribuiu "para a proliferação do vírus da Covid-19", porque, além de não existir vacina, "matava milhares de brasileiros diariamente", como também reproduziu tais elementos para desvalorar as consequências do crime, porque "causaram a proliferação" da doença, expondo "a perigo a vida e a integridade física de uma quantidade significativa de pessoas".

Assim, configura bis in idem a elevação da pena com base nos mesmos fundamentos, impondo-se então o afastamento dessas duas vetoriais, diante da ausência de elementos aptos a justificá-las.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

CONDUTA SOCIAL (NEUTRA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Segundo a doutrina pátria, a conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora” (Código Penal Comentado, 18ª ed. rev. atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389).

Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois se limitou a mencionar as ações penais em curso, relativas a delitos idênticos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.

Dessa forma, afasta-se também a negativação dessa circunstância.

Portanto, como foram afastadas 3 (três) das 4 (quatro) vetoriais negativadas na origem, redimensiono a pena-base para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Como inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, remanesce a pena intermediária no mesmo patamar anteriormente fixado.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, como inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo então a pena definitiva em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção.

De consequência, reduzo a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa.

 

3. Da absolvição pela prática da pertubação do sossego alheio (art. 42 da Lei das Contravenções Penais)

 

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Por outro lado, nota-se que o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada nos depoimentos prestados pelos policiais, responsáveis por atender a ocorrência à época dos fatos, que afirmaram que a equipe foi acionada, por uma única pessoa (denúncia anônima), através de ligação, que reclamou do som em volume excessivo.

Para além disso, não há informação de manifestação de terceiros acerca do estorvo provocado pelo apelante. Sequer realizou-se a oitiva de supostas vítimas da infração ora analisada, nas fases extrajudicial e judicial, muito menos se fez menção concreta da existência de quaisquer delas na denúncia.

A prova oral colhida confirma que ocorreu o evento no clube de propriedade do apelante, mediante o uso de caixa de som em volume alto, contudo, não ficou comprovado que perturbou o sossego da coletividade.

Com efeito, para caracterizar a tipicidade da contravenção da perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, deve ficar comprovado que o indivíduo atingiu uma multiplicidade de indivíduos, por conta do uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Sabe-se que o bem jurídico tutelado pela supramencionada contravenção é a paz pública, então caberia à acusação o ônus de demonstrar que a conduta do apelante atingiu uma pluralidade de pessoas, a ponto de se incomodarem pelo elevado do som dentro de um raio de proximidade do local onde ocorria o evento, o que não fora efetivamente provado.

Assim, a ausência de prova da multiplicidade de vítimas implica na incerteza quanto à tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo (perturbar o sossego da coletividade).

Vale destacar que, embora a palavra dos policiais seja revestida de especial credibilidade, nos crimes que não deixam vestígios materiais, os elementos probatórios capazes de embasar a condenação devem ser firmes e seguros, além de respaldar-se em outras provas, porém, não ficou suficientemente comprovado quanto à contravenção da pertubação do sossego alheio, impondo-se então acolher a tese defensiva.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO 190, ENTRETANTO, TAL FATO NÃO EVIDENCIA A MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA COLETIVIDADE LOCAL. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014368920198160136 PR 0001436-89.2019.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020)

 

APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. A prova amealhada, em que pese demonstre que o réu estava com o som automotivo ligado em considerável intensidade, é frágil quanto ao efetivo incômodo causado a terceiros. Com efeito, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando, assim, bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública. Na espécie, houve notícia de uma única ligação para a Brigada Militar, forma anônima, não vindo, esta vítima, em juízo, confirmar malferido seu sossego. Para além disso, ao que tudo indica, inexistiu manifestação de pessoas outras acerca do estorvo provocado pelo acusado. Desse modo, insuficiente a prova, a absolvição do acusado é impositiva, vigente o princípio ?in dubio pro reo?.Apelo provido.

(TJ-RS - APR: 70084645209 RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 25/11/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)

 

APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos.RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - APR: 71010220861 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)

 

Registre-se que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos a amparar eventual condenação, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais assegurados pela Carta Constitucional.

Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013). Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente.

(AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) [grifos nossos]

 

Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolver o apelante da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para i) redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, quanto à prática do delito previsto no art. 268, caput, do Código Penal, e ii) absolvê-lo da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para i) redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e (ii) reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, quanto à prática do delito previsto no art. 268, caput, do Código Penal, e ii) absolvê-lo da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

Detalhes

Processo

0000141-75.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

RICARDO HENRIQUE SILVA CAMPOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/04/2024