Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0750593-14.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750593-14.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: EDVAN DE SOUZA BRITO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA, JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI


 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Decorrido o prazo concedido sem que a parte interessada efetuado o recolhimento das custas processuais, forçoso se faz indeferir a petição inicial do mandado de segurança, com o cancelamento da respectiva distribuição, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 e do art. 290 do Código de Processo Civil.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDVAN DE SOUZA BRITO em face de ato praticado pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, consistente na apreensão de veículo automotor.

Em análise preliminar dos requisitos da petição inicial, foi constatado que no presente mandamus, não houve o requerimento de citação da empresa FRED VEÍCULOS, representada por FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, bem como, SOLINEY DE SOUSA E SILVA, suposto antigo proprietário do veículo, indispensáveis na espécie, na forma do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como, a indicação do o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o ESTADO DO PIAUÍ, representada pela Procuradoria Geral do Estado.

Por outro lado, verificou-se, ainda, que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não correspondendo ao valor do proveito econômico em questão.

Assim sendo, foi determinada a intimação da impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do presente mandamus, a fim de promover a citação do ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte passivo necessário, bem como, recolher as custas com basa no efetivo valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do NCPC).

Contudo, a parte impetrante, deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação ou procedido com o recolhimento das custas processuais, conforme se infere da movimentação processual.

Conclusos à minha relatoria.

É o relatório. Decido.

O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo não atendimento pelo autor da demanda autoriza o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Com o efeito, a Lei nº 12.016/2009 prevê:

Art. 10. A inicial  será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança  ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

O Código de Processo Civil, por seu turno estabelece no art. 290 e 321:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

(...)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Neste contexto, considerando que a parte impetrante não atendeu à determinação judicial, com o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

Neste sentido, cito jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA - CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÉRCIA DO IMPETRANTE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O preparo prévio é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de mandado de segurança. 2 - Se o impetrante, intimado regularmente, deixa de pagar custas prévias, nos termos do art. 290 do NCPC c/c as disposições do art. 303, Parágrafo único, do RITJMG, a distribuição será cancelada, com denegação da segurança, face à dicção do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.096068-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/0017, publicação da súmula em 27/04/2017)


CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator



 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750593-14.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0750593-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

EDVAN DE SOUZA BRITO

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/04/2024