TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802271-72.2020.8.18.0065
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Vislumbra-se que o autor foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Assim, é medida que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. 4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano material na forma dobrada, com necessidade de compensação, pois restou comprovada a transferência da importância em favor do aposentado. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar nulo o contrato nº 0229015098801 e condenar o réu/apelante a restituir em dobro à autor/apelado o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10116283. Em sede de preliminar, alega ofensa à coisa julgada. Em suas razões, afirma que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, com a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais. Não sendo o caso, requer a redução do valor da indenização por dano moral, a condenação dos danos materiais na forma simples e a compensação de eventuais valores transferidos.
Intimado, o apelado o apresentou contrarrazões de ID 10116290, pugnando pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 13048219, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida (ID 10116272), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Passa-se à análise da preliminar.
Preliminares
Ofensa à coisa julgada
Ademais, convém destacar que o Banco/réu alega ofensa à coisa julgada com as seguintes ações: 0802278-64.2020.8.18.0065, 0802272-57.2020.8.18.0065, 0802279-49.2020.8.18.0065, 0802271-72.2020.8.18.0065, 0802268-20.2020.8.18.0065, 0802269-05.2020.8.18.0065 e 0802270-87.2020.8.18.0065.
O instituto supracitado trata-se de fenômeno quando se repete uma ação que já foi definida em outros autos, na qual havendo coisa julgada - material - a decisão torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação idêntica ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado.
Contudo, ocorre que os processos citados são autos diversos deste, que possuem como pedido e causa de pedir divergentes, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois, no caso em comento, os processos citados não são idênticos a estes autos.
Diante do exposto, conclui-se pela rejeição da preliminar suscitada.
Passa-se à análise do mérito do feito.
Do mérito
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em exame, verifica-se que o autor sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, porquanto foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Ao conteúdo dos autos e examinando o caso em concreto, denota-se que o beneficiário foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Sob análise, observa-se que o apelado firmou junto à instituição financeira requerida Termo de Adesão de Cartão de Crédito, com autorização para reserva de margem consignada (ID 10116266), no qual consta sua assinatura.
Percebe-se, ainda, que o Banco recorrente juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (ID 10116267), nas quais consta o limite para saque. Nas referidas faturas, nota-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não cumprindo seu dever de informar precisamente que o aposentado não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
A própria instituição financeira deixa claro em sede contestatória que a quantia contratada foi disponibilizada na forma de transferência eletrônica direta em conta corrente do autor. Ademais, não alcançou êxito o demandado em provar que o cartão teria realmente sido utilizado.
No que se refere à responsabilidade civil do apelante, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Da nulidade contratual
Restringe-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Sendo assim, considerando-se a necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes, como fez acertadamente o juízo a quo.
Da repetição do indébito
No que concerne à devolução de valores, constato que o apelado, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal da instituição financeira, que efetuou abusivos descontos mensais em sua folha de pagamento, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e sua subsistência.
Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o art. 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, não havendo em que se falar em condenação na forma simples, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, ao requerido, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a necessidade de compensação, haja vista que restou comprovada nos autos transferência em favor da parte apelada.
Dos danos morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado ao autor, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco réu. Os descontos ilegais efetivados pela parte ré geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela instituição financeira reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Neste sentido, o desconto no benefício do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, necessário ter-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito do autor, e o não empobrecimento da instituição ré.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do explicitado, conclui-se pela reforma parcial da sentença, apenas com a finalidade de minorar o valor fixado na condenação a título de indenização por danos morais, devida pelo Banco réu.
Conclusão
Dito isso, vota-se pelo provimento parcial do recurso interposto, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada tão somente para minorar o quantum indenizatório devido pelo Banco réu a título de reparação por danos morais, aqui fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora, ficando mantidos os demais termos da sentença.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802271-72.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2024