Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001340-71.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO DE ORDEM. FLAGRANTE ERRO MATERIAL. SUBMISSÃO DO FEITO A NOVO JULGAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. 1. No julgamento do presente processo, realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 16 a 23 de fevereiro, esta 2ª Câmara Criminal enfrentou, por equívoco, o recurso interposto nos autos de n. 0802728-07.2023.8.18.0031, que não guarda qualquer relação com o recurso interposto pelo ora apelante, tratando-se, pois, de evidente erro material. 2. Tendo em vista que nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, chamo o feito à ordem para submeter o presente processo a novo julgamento, a fim de extirpar o erro material contido no julgamento anterior. Precedentes do STJ. 3. A hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, estabelece que “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Assim, para a configuração da excludente, faz-se necessária a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos, de forma que um deles irá se sobrepor aos demais. 4. No caso dos autos, no entanto, a alegação de que o apelante adquiriu a arma para se proteger de assaltos não tem o condão de caracterizar o estado de necessidade, haja vista a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, o perigo atual. Com efeito, O receio do apelante de ser vítima de novo assalto, por si só, não possui o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo exigido pela norma, afastando-se, assim, a configuração da pretendida excludente da antijuridicidade. 5. Na espécie, verifica-se que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal. 6. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001340-71.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001340-71.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Bruno Germano Amorim
 DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO DE ORDEM. FLAGRANTE ERRO MATERIAL. SUBMISSÃO DO FEITO A NOVO JULGAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.  CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
1. No julgamento do presente processo, realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 16 a 23 de fevereiro, esta 2ª Câmara Criminal enfrentou, por equívoco, o recurso interposto nos autos de n. 0802728-07.2023.8.18.0031, que não guarda qualquer relação com o recurso interposto pelo ora apelante, tratando-se, pois, de evidente erro material.
2. Tendo em vista que nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, chamo o feito à ordem para submeter o presente processo a novo julgamento, a fim de extirpar o erro material contido no julgamento anterior. Precedentes do STJ.
3. A hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, estabelece que “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Assim, para a configuração da excludente, faz-se necessária a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos, de forma que um deles irá se sobrepor aos demais.
4. No caso dos autos, no entanto, a alegação de que o apelante adquiriu a arma para se proteger de assaltos não tem o condão de caracterizar o estado de necessidade, haja vista a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, o perigo atual. Com efeito, O receio do apelante de ser vítima de novo assalto, por si só, não possui o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo exigido pela norma, afastando-se, assim, a configuração da pretendida excludente da antijuridicidade.
5. Na espécie, verifica-se que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.
6. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
8. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.  

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Germano Amorim, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecido o estado de necessidade do apelante Bruno Germano Amorim, tudo em consonância com a aplicação no caso em tela o artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, aplicando a pena-base em seu mínimo legal, aplicando em sequência a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a simples alegativa de que sua profissão é de risco ou o temor de assaltos enquanto trabalha não é suficiente para justificar o Estado de Necessidade na conduta de portar uma arma de fogo, sob pena de esvaziamento da intenção na criminalização de tal conduta.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

O processo foi incluído em pauta virtual para julgamento eletrônico em 01/02/2024.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, foi negado provimento à presente apelação.

Na ocasião da lavratura do Acórdão, percebeu-se que o julgamento proferido nos presentes autos não guardava relação com o apelo interposto pelo apelante Bruno Germano Amorim, razão pela qual os autos foram novamente conclusos ao Relator.




VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Questão de ordem – Erro material

De início, cumpre anotar que no julgamento do presente processo, realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 16 a 23 de fevereiro, esta 2ª Câmara Criminal enfrentou, por equívoco, o recurso interposto pelo adolescente M.J.D.C.S. nos autos de n. 0802728-07.2023.8.18.0031, que não guarda qualquer relação com o recurso interposto pelo ora apelante Bruno Germano Amorim, tratando-se, pois, de evidente erro material.

Em sendo assim, tendo em vista que nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, chamo o feito à ordem para submeter o presente processo a novo julgamento, a fim de extirpar o erro material contido no julgamento anterior. Validando esse entendimento, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)

Tese absolutória – Estado de necessidade

Requer a defesa a absolvição do réu, sob o argumento de que o apelante utilizava a arma para se proteger de assaltos, motivo pelo qual deve ser aplicada a excludente da ilicitude do estado de necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da caracterização da excludente de ilicitude do estado de necessidade.

Ainda em termos iniciais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo.

Pois bem. No caso em apreço, a Defesa sustenta se encontrar caracterizada a excludente do estado de necessidade (art. 23, I, do CP), porquanto o apelante teria adquirido uma arma de fogo para proteger a sua vida, pois, à época do delito, trabalhava em uma casa lotérica e já havia sido vítima de assalto.

A hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, estabelece que “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Do exposto, verifica-se que, para a configuração da excludente, faz-se necessária a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos, de forma que um deles irá se sobrepor aos demais.

No caso dos autos, no entanto, a alegação de que o apelante adquiriu a arma para se proteger de assaltos não tem o condão de caracterizar o estado de necessidade, haja vista a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja, o perigo atual.

Com efeito, a configuração da excludente da ilicitude prevista no art. 23, I, do CP, exige que se esteja diante de um de um perigo atual e concreto, e não um de perigo eventual e abstrato, consubstanciado na possibilidade de o apelante vir a sofrer um assalto.

Na espécie, colhe-se dos autos que o apelante não estava sofrendo perigo qualificado pela atualidade e concretude, mas apenas relatou ter sido vítima de assalto por trabalhar em uma casa lotérica, o que o motivou a tentar promover sua defesa, adquirindo a arma apreendida nos autos.

Assim, tem-se que o receio do apelante de ser vítima de novo assalto, por si só, não possui o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo exigido pela norma, afastando-se, assim, a configuração da pretendida excludente da antijuridicidade.

Corroborando o exposto, confiram-se julgados das Cortes Estaduais de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - - ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PERIGO REAL, ATUAL E INEVITÁVEL. -
Para absolvição com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade é imprescindível a comprovação de perigo real, atual e inevitável, não bastando a mera probabilidade, sendo inviável o acolhimento da tese fundada apenas no temor e insegurança do agente.
(TJ-MG - APR: 10322190007391001 Itaguara, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2022)

PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PREPODERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso, se há provas suficientes nos autos de que ele mantinha um revólver e uma espingarda sob sua guarda.
2. O reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade requer a demonstração de situação de perigo atual e inevitável que justificasse o porte ilegal de arma de fogo pelo acusado, sendo inaceitável que o acusado, para sua defesa pessoal, pratique conduta que sabe ser ilegal, atentando contra a lei, bastando para fins de formação da culpa a confirmação do transporte ilegal da arma de fogo.
3. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas, conforme entendimento do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado.
5. Recurso conhecido parcialmente provido.
(TJ-DF 07066696820198070009 DF 0706669-68.2019.8.07.0009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 14/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Inviável, portanto, a absolvição do apelante com fundamento na excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23, I, do CP).

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Na espécie, verifica-se que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória.

Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.

Dosimetria penal - Súmula 231 do STJ

Sustenta a Defesa a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



 

Detalhes

Processo

0001340-71.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

BRUNO GERMANO AMORIM

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/04/2024