Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804259-80.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos ao empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade do beneficiário, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804259-80.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804259-80.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos ao empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade do beneficiário, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.


 



RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.


Na sentença (ID 13155383), o juízo de origem julgou improcedente o pedido exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 13155384), arguindo, em sinopse, que o contrato não dispõe das formalidades legais; inexistência da transferência ao apelante do valor eventualmente contratado; a condenação do banco apelado por repetição de indébito e dano moral; exclusão da condenação do apelante nas custas processuais, honorários advocatícios e litigância de má-fé. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, e consequente anulação integral da sentença do juízo de origem.


Nas contrarrazões (ID 13155389), o banco apelado defende, em resumo, a ratificação dos termos da contestação, pleiteando, por fim, o improvimento do recurso do apelante e a consequente manutenção integral da sentença do juízo de origem.


Em decisão (ID 13271316), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em atenção a orientação constante do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.




 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A parte autora/apelante, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.


A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


Analisando-se os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no contrato de empréstimo nº 182999533, através de reconhecimento facial/refinanciamento, firmado em 27 de dezembro de 2019, com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 55,49 (cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 1.069,94 (um mil, sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na área consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


A Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo.


Compulsando os autos, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais do apelante, bem como comprovante de crédito na conta do apelante (ID 13155377).


Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados ao Apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pelo Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para pagamento do referido empréstimo, esvaziando-se a pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da Apelante de haver reparação pecuniária a tal título (art. 12, CC e art. 5º, inciso X, CF).


Logo, não convencem as objeções realizadas pelo Apelante ao acervo material apresentado pelo Apelado, que apegado a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.


Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.


Ao aceitar o depósito do numerário negocial, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.


Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pelo Apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.


Dessa forma, entende-se que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corrobora-se o entendimento firmado na sentença do juízo de origem no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.


Diante do exposto, conhece-se da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. 


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Ausência justificada: não houve. 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator




 



 

Detalhes

Processo

0804259-80.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/06/2024