Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0000006-21.2009.8.18.0129


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM TERRENO DA PARTE REQUERENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O MURO ADENTRA OS LIMITES DA ÁREA PERTENCE À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000006-21.2009.8.18.0129 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000006-21.2009.8.18.0129

RECORRENTE: JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM TERRENO DA PARTE REQUERENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O MURO ADENTRA OS LIMITES DA ÁREA PERTENCE À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000006-21.2009.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A

RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega ser legítima proprietária de um imóvel urbano localizado na Rua Dr. Francisco de Assis Duarte Rocha com registro sob o n° 1.375 do Livro de Registro de Imóveis da comarca de Bom Jesus/PI. Aduz que, em janeiro de 2009, o Requerido iniciou construção nos fundos de sua residência, invadindo os limites territoriais do imóvel da Autora. Por esta razão, requereu: a restituição da área invadida, a demolição da edificação e indenização pelos prejuízos resultantes do indevido apossamento e indenização relativa às despesas extraprocessuais.

Em sede de defesa, o Requerido informou “que mora no terreno há mais de 30 (trinta) anos e que o adquiriu do finado ´Prunúncio´, e que não invadiu o terreno da requerente porque a largura do fundo mede 6,5 metros.”.

Laudo pericial acostado no ID 7889030 (págs. 17 a 18).

Sobreveio sentença (ID 7889030, págs. 34 a 36), resumidamente, nos termos que se seguem:


“Nos presentes autos, alega a parte requerente ter a parte requerida construído um muro ultrapassando os limites territoriais de sua área, desta forma adentrando na área ora em litígio, na qual a requerente alega ser proprietária.

Quanto à prova do domínio, verifica-se que a parte requerente juntou aos autos certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste Comarca com seus limite e confrontações, certificando a propriedade da requerente sobre a referida área.

Em contrapartida, a parte requerida juntou aos autos certidão de inteiro teor da área total confrontante a leste da propriedade da Requerente onde consta como proprietário João Nepomuceno da Fonseca e recibo de pagamento emitido por este último referente à compra de parte da área na qual lhe pertencia.

Em resposta aos quesitos formulados pela parte requerente constatou-se na perícia realizada na área que o muro construído pela parte requerida adentra os limites da área pertencente à parte requerente.

Assim, tenho que restou comprovada, pelo laudo pericial a propriedade da parte requerente sobre a área pleiteada, ao passo que a parte promovida não comprovara a propriedade sobre tal área uma vez que não há averbação de seu nome na certidão de inteiro teor apresentada o que configura posse injusta sobre a área em questão.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.228 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial proposta por R. V. DE CARVALHO - ME, representada por Rosália Vaz de Carvalho, em face de JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA, em face da comprovação da propriedade, posse injusta e individualização da área, pelo determino a intimação da parte requerida para que derrube o muro que fora construído invadido os limites da área pertencente a parte requerente em toda sua extensão no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de desobediência.”


Em suas razões, o Recorrente suscita a ausência de posse injusta.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0000006-21.2009.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA

Réu

CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME

Publicação

10/05/2024