TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000006-21.2009.8.18.0129
RECORRENTE: JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM TERRENO DA PARTE REQUERENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O MURO ADENTRA OS LIMITES DA ÁREA PERTENCE À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000006-21.2009.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega ser legítima proprietária de um imóvel urbano localizado na Rua Dr. Francisco de Assis Duarte Rocha com registro sob o n° 1.375 do Livro de Registro de Imóveis da comarca de Bom Jesus/PI. Aduz que, em janeiro de 2009, o Requerido iniciou construção nos fundos de sua residência, invadindo os limites territoriais do imóvel da Autora. Por esta razão, requereu: a restituição da área invadida, a demolição da edificação e indenização pelos prejuízos resultantes do indevido apossamento e indenização relativa às despesas extraprocessuais.
Em sede de defesa, o Requerido informou “que mora no terreno há mais de 30 (trinta) anos e que o adquiriu do finado ´Prunúncio´, e que não invadiu o terreno da requerente porque a largura do fundo mede 6,5 metros.”.
Laudo pericial acostado no ID 7889030 (págs. 17 a 18).
Sobreveio sentença (ID 7889030, págs. 34 a 36), resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nos presentes autos, alega a parte requerente ter a parte requerida construído um muro ultrapassando os limites territoriais de sua área, desta forma adentrando na área ora em litígio, na qual a requerente alega ser proprietária.
Quanto à prova do domínio, verifica-se que a parte requerente juntou aos autos certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste Comarca com seus limite e confrontações, certificando a propriedade da requerente sobre a referida área.
Em contrapartida, a parte requerida juntou aos autos certidão de inteiro teor da área total confrontante a leste da propriedade da Requerente onde consta como proprietário João Nepomuceno da Fonseca e recibo de pagamento emitido por este último referente à compra de parte da área na qual lhe pertencia.
Em resposta aos quesitos formulados pela parte requerente constatou-se na perícia realizada na área que o muro construído pela parte requerida adentra os limites da área pertencente à parte requerente.
Assim, tenho que restou comprovada, pelo laudo pericial a propriedade da parte requerente sobre a área pleiteada, ao passo que a parte promovida não comprovara a propriedade sobre tal área uma vez que não há averbação de seu nome na certidão de inteiro teor apresentada o que configura posse injusta sobre a área em questão.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.228 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial proposta por R. V. DE CARVALHO - ME, representada por Rosália Vaz de Carvalho, em face de JOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA, em face da comprovação da propriedade, posse injusta e individualização da área, pelo determino a intimação da parte requerida para que derrube o muro que fora construído invadido os limites da área pertencente a parte requerente em toda sua extensão no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de desobediência.”
Em suas razões, o Recorrente suscita a ausência de posse injusta.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0000006-21.2009.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorJOÃO LUIZ RIBEIRO DA COSTA
RéuCHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME
Publicação10/05/2024