TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804592-31.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. DESCONTOS FEITO PELA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804592-31.2021.8.18.0167 Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi descontado indevidamente em sua conta-corrente o valor de R$351,04 (trezentos cinquenta um reais e quatro centavos) de um plano telefônico não autorizado. Por esta razão, requereu a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação da Requerida por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da repetição do indébito; dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0804592-31.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação16/05/2024