Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804592-31.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. DESCONTOS FEITO PELA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804592-31.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804592-31.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. DESCONTOS FEITO PELA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804592-31.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi descontado indevidamente em sua conta-corrente o valor de R$351,04 (trezentos cinquenta um reais e quatro centavos) de um plano telefônico não autorizado. Por esta razão, requereu a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação da Requerida por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da repetição do indébito; dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0804592-31.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

16/05/2024