TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-69.2021.8.18.0167
RECORRENTE: NAYLE JORDANE SOARES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO LOYO DE MEIRA LINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Laudo pericial. Comprovação culpa do réu. Danos materiais Devidos. Lucros cessantes NÃO comprovados. Condenação indevida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que seu veículo foi abalroado pelo veículo do recorrente por falta de atenção e desobediência a fiscalização de trânsito. Ao final, requer indenização por danos materiais e lucros cessantes. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido o pedido constante na inicial, para condenar o promovido a pagar à promovente: a quantia de R$ 2.892,89 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir do evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde efetivo prejuízo; a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de dano lucros cessantes com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o ajuizamento. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese dos autos e da sentença recorrida; sentença baseada em fatos não comprovados e à revelia das provas responsabilidade civil inexistente; impositiva minoração dos valores; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, resta incontroverso que em 16/07/2019 ocorreu acidente de trânsito em que o carro de propriedade do recorrente abalroou no carro da parte autora. A parte autora fez a juntada do boletim de ocorrência que comprova que o culpado pelo sinistro foi o veículo da empresa ré. Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito que confirma que o culpado do acidente. Em relação à indenização por lucros cessantes, entendo que a autora não desincumbiu do seu ônus de comprovar os prejuízos materiais decorrentes do tempo que ficou sem veículo. A jurisprudência do STJ é no sentindo de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos” ( AgInt no REsp 1833879/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). Desta forma, é forçoso que apresente elementos razoáveis da perda projetada. Entretanto, in casu, a juntada pela recorrida de uma Declaração de Renda do Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares de Teresina que seu auferimento diário bruto de R$300,00(trezentos reais) não demonstra efetivamente o que ela perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, inexistindo comprovação robusta acerca dos noticiados lucros cessantes, a reformada sentença é a medida que se impõe. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DA COPARTICIPAÇÃO DA FRANQUIA. DEMANDADO QUE ADMITE A CULPA PELA COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE O DEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008842809, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23-08-2019). Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação a título de lucro cessantes, mantendo, no mais, a sentença em seus termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0801382-69.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNAYLE JORDANE SOARES CHAVES
RéuNORSA REFRIGERANTES S.A
Publicação16/05/2024