TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-38.2023.8.18.0136
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEX BOTELHO DE CARVALHO
RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO POR NÃO PAGAMENTO. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801043-38.2023.8.18.0136 Visa o presente recurso a reforma da sentença (evento nº 19), que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje. Sustenta a recorrente em suas razões em suma: resumo da sentença recorrida; do breve resumo dos fatos; das razões para reforma da decisão; Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a procedência do pedido inicial. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX BOTELHO DE CARVALHO - AP3332-A
RECORRIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes. Todavia, o autor não teve mais condições de continuar pagando o consórcio e solicitou o cancelamento do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, no entanto, foi surpreendido que só teria o valor devolvido ao final do grupo. Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente. Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”. Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada. Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe: “ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente
Teresina, 15/05/2024
0801043-38.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuOTIMIZA CONSORCIOS LTDA
Publicação16/05/2024