TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757515-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: D C AMORIM COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VEÍCULO. FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. PAGAMENTO REALIZADO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO PELO FINANCIADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DIRETO AO BANCO.COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
1. Se o financiado quitou o saldo devedor do financiamento junto ao banco (credor fiduciário), se revela possível o pagamento do seguro diretamente a ele.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil (autor/agravante) em face da D C AMORIM COMERCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETA LTDA contra decisão (ID 39462382), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte agravada(ré/agravada), que concedeu a tutela de urgência para determinar ao agravante BANCO DO BRASIL que promova a baixa do gravame,para garantir o cumprimento da medida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$1.500 (Mil e quinhentos reais) por dia de atraso.
Em suas razões recursais (ID 12298944), o agravante alega que a multa imposta para cumprimento da medida liminar é abusiva e não merece prosperar, sendo absurdamente excessiva,requer que seja concedido efeito suspensivo visto que, a multa imposta ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, requer que seja anulada a decisão agravada nos termos e fundamentos que descreve.
O Banco Agravante interpôs agravo interno( ID 13015130) aduzindo que deve ser realizada a retratação da decisão agravada, visto que, o cumprimento da obrigação encontra-se prejudicado por circunstâncias alheias à agravante.
Em contrarrazões ao agravo interno(ID 15236112),requer o agravado que seja negado provimento aos recursos interpostos pelo agravante, mantendo as decisões para que os réus procedam a imediata baixa do gravame ao DETRAN-PIAUI.
É o relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/agravante realizou contrato de ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO DIGITAL seguro de seu automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária com a seguradora ré/agravada e que restaram comprovadas a relação jurídica entre as partes, com destinação de um crédito rotativo de R$17.500 ( dezessete mil e quinhentos reais) destinado ao empréstimo de capital de giro, bem como a ocorrência do sinistro do veículo e a previsão de cobertura securitária em caso perda total/roubo do bem.
O agravado realizou a quitação do débito em setembro de 2021, devido o bem vir a ser objeto de sinistro e as despesas vincendas arcadas pela seguradora, mas a empresa ré não finaliza e segue com a baixa do gravame junto ao DETRAN, para proceder com o pagamento remanescente ao autor.
Passamos a análise da lide, conforme descrito no instrumento contratual supra, em caso de roubo e de pagamento integral da indenização, hipótese dos autos, se houver a existência de alienação fiduciária, a seguradora pagará diretamente ao banco o valor correspondente à indenização e, se houver saldo residual da indenização, essa diferença será paga ao segurado. Porém, se o saldo devedor do financiamento for maior que o valor da indenização, como é o caso dos autos, a diferença deverá ser quitada pelo segurado, junto à instituição financeira, conforme estabelece o contrato supracitado. (Contrato id 15236166- 22° cláusula).Logo, tendo em vista que o débito foi quitado como já ressaltado anteriormente, ainda assim quedam-se inertes as providências que deveriam ser tomadas pela Instituição Financeira.
Ademais, deve ser mantida a decisão agravada, pois deve a agravante cumprir com as suas obrigações, e que apesar de ter acostado aos autos documentos e orientações sobre o procedimento a ser adotado junto ao DETRAN, não juntou evidências de que realizou o procedimento junto ao Departamento, na tentativa de obter alguma solução ou a baixa do gravame, ocasionando ao agravado impossibilidade de recebimento de valores remanescentes, assim como das devidas obrigações, o ônus e o bônus da lide contratual.
Desse modo, no caso dos autos, tem-se que, como o autor/agravado quitou o saldo devedor do financiamento junto ao banco (credor fiduciário), era dever da parte agravante dar baixa no gravame e fazer a quitação do bem com o agravado, bem como foi devidamente pactuado em contrato, descumprindo o réu/agravante com cláusula contratual.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO. INTEGRAL. PAGAMENTO DIRETO AO AGENTE FINANCEIRO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO PELO SEGURADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DIRETO AO SEGURADO.COMPROVAÇÃO. QUITAÇAO DA DÍVIDA.
1. A perda total de veículo segurado garante o pagamento de indenização securitária na forma contratada. 2. Em caso de pagamento integral da indenização securitária em razão de roubo do veículo gravado com alienação fiduciária, é válida a cláusula contratual que preveja que a seguradora pagará diretamente ao agente financeiro (credor fiduciário) o valor correspondente à indenização e, se o saldo devedor do financiamento for maior que o valor da indenização, que a diferença deverá ser quitada pelo segurado junto à instituição financeira.3. É lícita a cláusula contratual que condicione o pagamento da indenização securitária diretamente ao segurado somente quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida. 4. Se o segurado quitou o saldo devedor do financiamento junto ao banco (credor fiduciário), se revela possível o pagamento do seguro diretamente a ele.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1336588, 07138406020208070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 14/05/2021)
Além disso, o agravante alega que houve abusividade e na multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação, implicando nos critérios de razoabilidade.
A decisão judicial está suficientemente motivada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora ratifico, conforme admite este Egrégio Tribunal (art. 252 do RITJSP). A tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos argumentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau que, de maneira dialética, versou sobre a matéria objeto dos autos.
De fato, as astreintes são devidas. A parte agravante nega o cumprimento da medida que lhe foi imposta. Sem razão, contudo. A sua alegação genérica é incapaz de confirmar a correta conclusão adotada na origem após minuciosa análise dos elementos constantes nos autos.
Nessas condições, diante do descumprimento de ordem judicial e da ausência de justificativa idônea para tanto, a multa diária deve ser preservada.
É o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.. VALOR DA PENALIDADE.MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Com essa contextualização, o improvimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Portanto, nego provimento ao recurso de agravo,mantendo a decisão agravada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757515-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuD C AMORIM COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA
Publicação29/05/2024