TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-88.2020.8.18.0067
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR. 1. No caso dos autos, não se mostra possível assegurar que no momento do óbito do ex-servidor, que ocorreu em 03/03/2015, já estava a autora/apelada acometida por doença incapacitante. 2. Não restou comprovada de forma cabal a dependência econômica da apelada em relação ao pai falecido. 3. Ao tempo do falecimento do seu pai, sequer requereu, em nome próprio, a sua condição de dependente. No processo administrativo alusivo ao benefício em questão (pensão por morte), apenas há pedido da viúva do segurado, existindo documento nos autos que certifica a ausência de dependentes do servidor falecido. 4. Somente após o óbito da viúva do segurado, ocorrido em 2017 e que até então estava recebendo a pensão por morte do ex-servidor, solicitou a autora/apelada a sua inclusão para perceber o benefício em voga, na condição de filha inválida. 5. Há nos autos prova de que a recorrida é servidora pública estadual desde 01/1995. Ademais, os laudos juntados aos autos são posteriores ao falecimento do ex-sevidor e, da citada documentação médica, extrai-se informação que a incapacidade da autora ocorrera após 03 de março de 2015, data de falecimento do ex-servidor. 6. Levando em conta a data do óbito do ex-servidor (pai da parte autora/apelada), não se tem comprovação nos autos da invalidez e dependência econômica da requerente em face de seu genitor para fins de pensão por morte, merecendo reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por ANA CÉLIA LEITE DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na ação de origem, a autora requereu pensão por morte, com fundamento no art. 49, II, da Lei nº. 8.213/91, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 03/03/2015, tendo em vista a sua dependência econômica, decorrente de incapacidade. Afirmou que a sua invalidez adveio de um trauma ocorrido em 03/03/1988, quando tinha apenas 19 anos.
O magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, consignando no dispositivo da sentença os termos seguintes:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a conceder o benefício de pensão por morte a Ana Célia Leite do Nascimento, em razão do óbito de seu genitor, João Leite Benevides, sendo a DIB: 03/2015 (datado óbito do genitor, como manda o art. 121, da Lei Complementar n.° 13/94) e a DIP: 01/09/2022.
Sobre as parcelas atrasadas, compreendidas entre DIB e DIP, serão corrigidas monetariamente, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora a serem aplicados a partir da data da citação (07/2010) e que deverão ser pagos a parte autora, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de RPV.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.o da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para o caso de descumprimento, com fulcro no art. 537, do CPC, fixo astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de condenar a parte ré em custas por ser Fazenda Pública.
Condeno em honorários advocatícios a Autarquia Ré, sendo o valor de 10% sobre o valor proveito econômico obtido (valores retroativos), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, a serem expedidos em nome do advogado da parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se, registre-se e intimem-se."
Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nas razões recursais, alega, em síntese: afronta à Lei Complementar Estadual nº. 40/2004 e à Lei Federal nº. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº. 3.048/99; a autora exerce o cargo de auxiliar técnico no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o que demonstra a ausência da condição de invalidez; há perda da qualidade de dependente se o filho completar 21 anos, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes, sendo que, no caso, sequer há prova de fato da invalidez da parte autora, muito menos que esta ocorreu quando tinha 19 anos, na medida em que os documentos anexados para fins de comprovação da suposta invalidez são datados de 2017 a 2018, relatando apenas quadro depressivo e outras enfermidades que não são compatíveis com o quadro de invalidez; a autora possui renda própria, sendo aposentada do Estado do Piauí pela Secretaria de Segurança Pública; a junta médica oficial manifestou-se contrariamente à concessão do benefício de pensão para a autora; não há provas da invalidez para a concessão do benefício pretendido. Pugna a parte apelante pela reforma da sentença a quo, a fim de ser julgada improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença de origem, conforme manifestação de ID 8652167.
Instada a opinar no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante parecer de ID 12011536, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a conceder o benefício de pensão por morte a ANA CÉLIA LEITE DO NASCIMENTO, em razão do óbito de seu genitor, João Leite Benevides.
É o relato do necessário.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Existentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Assim sendo, conheço da presente apelação.
II. RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE promovida por ANA CÉLIA LEITE DO NASCIMENTO, ora apelada, em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelante.
Na ação de origem, a parte autora requereu benefício previdenciário referente à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, JOÃO LEITE BENEVIDES, que era aposentado (Tabelião Público Aposentado – Matrícula 017.544-4), tendo em vista a sua dependência econômica em decorrência de incapacidade.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a conceder o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, João Leite Benevides, falecido em 03 de março de 2015.
Pretendendo a reforma do julgado, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega, em síntese: afronta à Lei Complementar Estadual nº. 40/2004 e à Lei Federal nº. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº. 3.048/99; a autora exerce o cargo de auxiliar técnico no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o que demonstra a ausência da condição de invalidez; há perda da qualidade de dependente se o filho completar 21 anos, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes, sendo que, no caso, sequer há prova de fato da invalidez da parte autora, muito menos que esta ocorreu quando tinha 19 anos, na medida em que os documentos anexados para fins de comprovação da suposta invalidez são datados de 2017 a 2018, relatando apenas quadro depressivo e outras enfermidades que não são compatíveis com o quadro de invalidez; a autora possui renda própria, sendo aposentada do Estado do Piauí pela Secretaria de Segurança Pública; a junta médica oficial manifestou-se contrariamente à concessão do benefício de pensão para a autora; não há provas da invalidez para a concessão do benefício pretendido.
Pois bem. Tem-se que o debate nos autos é acerca do declarado direito da parte autora à concessão de pensão por morte de seu pai, ante a alegação de que dele era dependente devido a sua invalidez, defendendo a parte apelante inexistir amparo jurídico para o benefício pretendido.
Explicitou a parte autora que requereu em 12/09/2017 a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 03/03/2015, tendo em vista a sua dependência econômica em relação ao ex-servidor falecido, decorrente da sua incapacidade, que, por sua vez, adveio de um trauma ocorrido em 03/03/1988, com consequências que perduram até os dias atuais.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora em sua inicial, não há como o pedido formulado prosperar, merecendo reparo a sentença a quo. É o que restará demonstrado a seguir.
Deveras, é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Registre-se que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.
Como é cediço, a concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Conforme legislação federal (Lei 8.213/92), é presumida a dependência econômica do filho inválido, consoante se infere do art. 16, I e §4º, da citada lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De igual modo, a legislação estadual estabelece como beneficiários das pensões “os filhos, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez”, consoante dispõe o art. 123, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 13/94, in verbis:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
(...)
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
Estabelece, ainda, a Lei Complementar Estadual nº. 40/2004, em seu art. 6º:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Extrai-se da legislação destacada, portanto, conforme já asseverado, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.
No caso dos autos, não se mostra possível assegurar que no momento do óbito do ex-servidor, que ocorreu em 03/03/2015, já estava a autora/apelada acometida por doença incapacitante.
Em outras palavras, não restou comprovada de forma cabal a dependência econômica da apelada em relação ao pai falecido.
Registre-se, inclusive, que, ao tempo do falecimento do seu pai, sequer requereu, em nome próprio, a sua condição de dependente. No processo administrativo alusivo ao benefício em questão (pensão por morte), com abertura em 03/06/2015 (ID 8652119 – pag. 3/59), apenas há pedido da viúva do segurado, FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, existindo documento nos autos que certifica a ausência de dependentes do servidor falecido, datado de 09/06/2015 (ID 8652119 – pag. 12).
Somente após o óbito da viúva do segurado, ocorrido em 2017 e que até então estava recebendo a pensão por morte do ex-servidor, solicitou a autora/apelada a sua inclusão para perceber o benefício em voga, na condição de filha inválida.
Não obstante, há nos autos prova de que a recorrida é servidora pública estadual desde 01/1995, ocupante do cargo de auxiliar técnico, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme ficha financeira de ID 8652116. Bem ainda que o Laudo Pericial para fins de aposentadoria por invalidez apenas ocorrera em 11/06/2019 (ID 8651457 - pag. 8), ou seja, muito depois do falecimento do seu genitor.
Ademais, conforme consta na manifestação da própria autora em sede de réplica (ID 8652123), os laudos de psiquiatria juntados aos autos são posteriores ao falecimento do ex-sevidor, a saber: Atestado médico datado de 18/02/2019 (ID 8651457 – pag. 11); Laudo médico do psiquiatra do CAPS datado de 25/02/2019 (ID 8651457 – pag. 13); Laudo médico do psiquiatra do CAPS datado de 11/08/2017 (ID 8651456 – pag. 6); Atestado médico datado de 23/08/2017 (ID 8651456 – pag. 8); Atestado médico CID 10 F 33.2 datado de 24/10/2017 (ID 8651456 – pag. 9); Atestado médico especialista psiquiatra datado de 24/10/2017 (ID 8651456 – pag. 10); Atestado médico psiquiatra do CAPS datado de 25/10/2017 (ID 8651456 – pag. 11); Atestado médico psiquiatra do CAPS datado de 27/03/2018 (ID 8651456 – pag. 13); Atestado médico psiquiatra datado de 03/04/2018 (ID 8651456 – pag. 14); Atestado médico datado de 03/04/2018 (ID 8651456 – pag. 16); Atestado médico psiquiatra do CAPS datado de 25/05/2018 (ID 8651456 – pag. 18); Atestado médico datado de 14/11/2018 (ID 8651456 – pag. 21); e Atestado médico psiquiátrico datado de 30/11/2018 (ID 8651456 – pag. 22).
Da citada documentação médica, extrai-se informação que a incapacidade da autora ocorrera após 03 de março de 2015, data de falecimento do ex-servidor, consoante se depreende dos seguintes segmentos de laudos médicos:
i) Atestado Médico Psiquiátrico datado de 30/11/2018 (ID 8651456 – pag. 22): "[...] História de evolução da doença desde 2015 após falecimento do genitor. Há cerca de 12 meses ocorreu o falecimento da genitora com piora do quadro afetivo, com episódios de exacerbações e remissões incompletas. Impossibilitada completamente ao trabalho.[...]" (destacou-se)
ii) Atestado médico datado de 18/02/2019 (ID 8651457 – pag. 11): "[...] Em julho de 2018 evolui o seu quadro clínico para CID 10 F 20.0 e passou a usar [...] Foi melhorando quadro clínico e em Dezembro – 2018 [...] SEM CONDIÇÕES PARA TRABALHO.[...]" (destacou-se)
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, não sendo possível concluir pela incapacidade da autora/apelada antes do óbito de seu genitor.
Sobre a matéria, segue jurisprudência do STJ, no sentido de que a qualidade da invalidez deve ser verificada em época anterior à data do óbito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1°, III e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 578, e-STJ): "Entretanto, mesmo que sensível à situação do requerente, não restou produzida nos autos prova bastante capaz de comprovar a invalidez precedente ao óbito do genitor, fato este já ocorrido há muito". 4. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.542.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. 3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Destaca-se ainda que, dos documentos acostados aos autos, possível inferir que a apelada sequer residia com seus genitores, vez que declarou seu endereço, à época, no Município de Campo Maior-PI, e o ex-servidor e sua esposa, pai e mãe da autora, tinham residência no município de Água Branca-PI.
Outrossim, por meio de consulta pública ao sistema Themis Web, constata-se a existência de processo judicial (0001709-92.2015.8.18.0026) em que consta manifestação da ora apelada, após a data de falecimento do seu genitor, na qualidade de empresária e representante legal da Empresa Ana Celia L do Nascimento MEE, contexto adverso à sua anunciada dependência econômica, por incapacidade, em relação ao seu pai (ex-servidor falecido).
Com essas considerações, levando em conta a data do óbito do ex-servidor (pai da parte autora/apelada), qual seja, 03 de março de 2015, não se tem comprovação nos autos da invalidez e dependência econômica da requerente em face de seu genitor para fins de pensão por morte, merecendo reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800045-88.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANA CELIA LEITE DO NASCIMENTO
Publicação02/05/2024