Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000623-38.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ENVOLVENDO PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. 1. A documentação contida nos autos revela a criação de cargo em comissão sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, vez que o cargo de recepcionista exercido pela autora envolvia o desempenho de atividades burocráticas, representando, em verdade, violação a regra constitucional do concurso público, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do seu vínculo com a administração pública. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000623-38.2017.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000623-38.2017.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

 

APELADO: SIMONE PAIVA LIMA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ENVOLVENDO PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. 1. A documentação contida nos autos revela a criação de cargo em comissão sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, vez que o cargo de recepcionista exercido pela autora envolvia o desempenho de atividades burocráticas, representando, em verdade, violação a regra constitucional do concurso público, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do seu vínculo com a administração pública. 2. Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que moveu SIMONE PAIVA LIMA, ora apelada, visando o pagamento de verbas referentes às férias vencidas, não gozadas e não pagas; décimo terceiro salário de períodos laborados e não pagos; e depósitos do FGTS não efetuados relativo ao período laborado no cargo comissionado de recepcionista.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de recepcionista na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 090/2013-GAB, de 14.03.2013 (ID 15278081 - Pág. 31), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.02.2013 e 31.12.2016, o que faço com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público (CF, art. 37, § 2º). Após, em cumprimento ao art. 496, I do Código de Processo Civil, decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, proceda-se a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

 

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: o pedido de justiça gratuita da parte autora deve ser indeferido; incompetência absoluta da justiça estadual em razão da matéria; vício de legalidade do contrato da parte autora – contrato nulo; a forma de admissão da apelada não obedeceu ao que preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por conseguinte, eivado de nulidade absoluta o aludido contrato; a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista a ausência de efeito do contrato nulo ocorrido entre as partes e, assim, não deve o município apelante ser compelido a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na inicial durante o período trabalhado.

Contrarrazões da parte apelada no ID 10520036 - Pág. 1/10.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que moveu SIMONE PAIVA LIMA, ora apelada, visando o pagamento de verbas referentes às férias vencidas, não gozadas e não pagas; décimo terceiro salário de períodos laborados e não pagos; e depósitos do FGTS não efetuados relativo ao período laborado no cargo comissionado de recepcionista.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de recepcionista na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 090/2013-GAB, de 14.03.2013 (ID 15278081 - Pág. 31), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.02.2013 e 31.12.2016, o que faço com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público (CF, art. 37, § 2º). Após, em cumprimento ao art. 496, I do Código de Processo Civil, decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, proceda-se a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”

 

Pretendendo a reforma da sentença, alega, em síntese, o réu/apelante: o pedido de justiça gratuita da parte autora deve ser indeferido; incompetência absoluta da justiça estadual em razão da matéria; vício de legalidade do contrato da parte autora – contrato nulo; a forma de admissão da apelada não obedeceu ao que preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por conseguinte, eivado de nulidade absoluta o aludido contrato; a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista a ausência de efeito do contrato nulo ocorrido entre as partes e, assim, não deve o município apelante ser compelido a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na inicial durante o período trabalhado.

Pois bem. A priori, analiso a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, nos termos da decisão de ID 10520021 - Pág. 49, fora deferido pelo juízo a quo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.

É cediço que os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer quando deixar de existir o pressuposto necessário à concessão do benefício, que é a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, ou seja, no caso de modificação da situação financeira do beneficiário.

Considerando isso, não vislumbro elemento novo para convencer da alteração da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Prosseguindo, compete examinar a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual em razão da matéria.

Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito da autora ao pagamento de verbas referentes às férias vencidas, não gozadas e não pagas; décimo terceiro salário de períodos laborados e não pagos; e depósitos do FGTS não efetuados relativo ao período laborado no Município de Barro Duro-PI em cargo comissionado de recepcionista.

Como bem lançado pelo magistrado sentenciante, compete a Justiça Comum apreciar litígios envolvendo o Poder Público e seus agentes. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. 1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. 2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão"). 3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não incidindo a CLT. 4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser analisada no bojo da Ação Ordinária. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 170793 SP 2020/0033951-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)


Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo apelante.

No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença de origem para afastar sua condenação ao pagamento das parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado pela autora/apelada, entre 01.02.2013 e 31.12.2016.

Registre-se que são fatos incontroversos a admissão da autora e a prestação do serviço junto ao município demandado, ora apelante, vez que ausente impugnação nessa parte, apesar da nulidade do ato de sua nomeação no cargo em comissão de recepcionista, tendo em vista que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Ademais, a documentação de ID 10520021 - Pág. 31/41 ratifica o período de prestação do serviço alegado pela parte autora.

Em continuidade, no que concerne a pretensão de reforma do julgamento de origem para excluir a condenação ao pagamento das parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado pela autora/apelada, sem razão o apelante.

A documentação contida nos autos revela a criação de cargo em comissão sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, vez que o cargo de recepcionista exercido pela autora envolvia o desempenho de atividades burocráticas, representando, em verdade, violação a regra constitucional do concurso público, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do seu vínculo com a administração pública.

Tal situação jurídica atrai a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, corporificado no julgamento do RE nº 705.140, segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. É o que se constata da leitura da ementa doravante transcrita:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita:

 

SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Com essas considerações, não merece acolhimento a irresignação do réu.

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

 É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000623-38.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

SIMONE PAIVA LIMA

Publicação

10/04/2024