Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800322-53.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 2. Não houve redução do valor pago à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, vez que, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº. 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos. 3. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003, conclui-se que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-53.2020.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-53.2020.8.18.0084

APELANTE: ROSENDA MARIA MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 2. Não houve redução do valor pago à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, vez que, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº. 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos. 3. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003, conclui-se que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENDA MARIA MOURA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na origem, a parte autora requereu a condenação da parte ré na obrigação de atualizar o valor do adicional por tempo de serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento da requerente, conforme deferido, na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI/DEPES n°. 03414, de 11 de abril de 1994, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº. 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº. 33/2003. Pugnou também pelo pagamento das diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, no montante de R$ 5.380,96 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, destacando que “o adicional por tempo de serviço objeto da controvérsia trazida à colação constituía parcela salarial prevista em lei estadual que vinculava a gratificação a um percentual dos vencimentos do servidor público, tendo sido a referida gratificação paga até o ano 2003, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que vedou quaisquer vinculações de remuneração ao vencimento de servidores públicos no Estado do Piauí”. Consignou ainda que: “Acerca do tema em debate decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório por parte de servidor público, se revelando como lícita, desta forma, a supressão de gratificações e a desvinculação de vantagens da remuneração de servidores públicos, o que, diante da comprovação da manutenção do pagamento, sem qualquer redução, da vantagem remuneratória à autora impõe a total improcedência do pedido autoral”.

Em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a proibição de vincular traz efeito revogatório do adicional (i) em relação a futuros servidores (que vieram a ser admitidos na vigência da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003) e (ii) para os servidores(as) admitidos(as) anteriormente, que ainda não tinham completado o primeiro triênio; quanto aos servidores que já possuíam o adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 não revogou, tampouco suprimiu o direito de percepção do mesmo; os servidores que já recebiam o adicional por tempo de serviço, legalmente, continuam – independente de revogação ou de proibição de vinculação – com direito ao recebimento de seu respectivo adicional, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos; não é permitido à Administração reduzir o percentual já adquirido na vigência da norma anterior, tampouco transformar em nominal ou congelar o valor do adicional, o que, na prática, possui o mesmo efeito ilegal. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 8908083.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENDA MARIA MOURA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, gratificação constante na rubrica 104 do contracheque da autora.

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a parte autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que os servidores que já recebiam o adicional por tempo de serviço, legalmente, continuam – independente de revogação ou de proibição de vinculação – com direito ao recebimento de seu respectivo adicional, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. Defende que não é permitido à Administração reduzir o percentual já adquirido na vigência da norma anterior, tampouco transformar em nominal ou congelar o valor do adicional, o que, na prática, possui o mesmo efeito ilegal.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

A parte recorrente requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.

Pretende, assim, a condenação do apelado na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual alegadamente correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado, tudo conforme legislação estadual.

É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

 

Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:

 

AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma que não houve redução do valor pago à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, explicitando que, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº. 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos, o que demonstra a documentação de ID 8907792.

Nesse contexto, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800322-53.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSENDA MARIA MOURA E SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

10/04/2024