TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-53.2020.8.18.0084
APELANTE: ROSENDA MARIA MOURA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 2. Não houve redução do valor pago à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, vez que, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº. 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos. 3. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003, conclui-se que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENDA MARIA MOURA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na origem, a parte autora requereu a condenação da parte ré na obrigação de atualizar o valor do adicional por tempo de serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento da requerente, conforme deferido, na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI/DEPES n°. 03414, de 11 de abril de 1994, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº. 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº. 33/2003. Pugnou também pelo pagamento das diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, no montante de R$ 5.380,96 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, destacando que “o adicional por tempo de serviço objeto da controvérsia trazida à colação constituía parcela salarial prevista em lei estadual que vinculava a gratificação a um percentual dos vencimentos do servidor público, tendo sido a referida gratificação paga até o ano 2003, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que vedou quaisquer vinculações de remuneração ao vencimento de servidores públicos no Estado do Piauí”. Consignou ainda que: “Acerca do tema em debate decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório por parte de servidor público, se revelando como lícita, desta forma, a supressão de gratificações e a desvinculação de vantagens da remuneração de servidores públicos, o que, diante da comprovação da manutenção do pagamento, sem qualquer redução, da vantagem remuneratória à autora impõe a total improcedência do pedido autoral”.
Em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a proibição de vincular traz efeito revogatório do adicional (i) em relação a futuros servidores (que vieram a ser admitidos na vigência da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003) e (ii) para os servidores(as) admitidos(as) anteriormente, que ainda não tinham completado o primeiro triênio; quanto aos servidores que já possuíam o adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 não revogou, tampouco suprimiu o direito de percepção do mesmo; os servidores que já recebiam o adicional por tempo de serviço, legalmente, continuam – independente de revogação ou de proibição de vinculação – com direito ao recebimento de seu respectivo adicional, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos; não é permitido à Administração reduzir o percentual já adquirido na vigência da norma anterior, tampouco transformar em nominal ou congelar o valor do adicional, o que, na prática, possui o mesmo efeito ilegal. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 8908083.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSENDA MARIA MOURA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, gratificação constante na rubrica 104 do contracheque da autora.
O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a parte autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que os servidores que já recebiam o adicional por tempo de serviço, legalmente, continuam – independente de revogação ou de proibição de vinculação – com direito ao recebimento de seu respectivo adicional, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. Defende que não é permitido à Administração reduzir o percentual já adquirido na vigência da norma anterior, tampouco transformar em nominal ou congelar o valor do adicional, o que, na prática, possui o mesmo efeito ilegal.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.
Pretende, assim, a condenação do apelado na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual alegadamente correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado, tudo conforme legislação estadual.
É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.
Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.
Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:
AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma que não houve redução do valor pago à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, explicitando que, em obediência ao comando contido na Lei Complementar nº. 33/2003, a Administração desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos, o que demonstra a documentação de ID 8907792.
Nesse contexto, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.
Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800322-53.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSENDA MARIA MOURA E SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/04/2024