TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010531-37.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010531-37.2019.8.18.0024 Trata-se de Ação de indenização de danos morais e materiais proposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, a qual alegara haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica, por mais de 7 dias, na sua residência. Ressalta que por residir na zona rural, tal problema afetou o cotidiano de sua família. Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a autora. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI. Sem custas nem honorários advocatícios na forma da lei 9.099/95. Razões da parte ré alegando em síntese: inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pela recorrida/autora, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar cerca de 07 dias sem energia elétrica. Se a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar o alegado, como a existência da interrupção do serviço de energia elétrica, a demora no restabelecimento do serviço, além do comprovante de endereço, demonstrando residir na região afetada pela interrupção, não há que se falar em ausência de comprovação do dano. Ademais, restou demonstrado que para a realização das tarefas diárias do recorrido se faz necessário a energia elétrica, da qual ficou privado por vários dias, por culpa da requerida, portanto, existindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano produzido. Assim, configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação. Nesta senda, evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, resta à concessionária o dever de indenizar, independentemente de culpa, ante a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia recorrida. No caso em comento legitima-se a concessão de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar, tão-somente, o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, ficando mantido os demais termos da sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 11/06/2024
0010531-37.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação11/06/2024