Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800630-45.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800630-45.2021.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800630-45.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PREMIUM - RONALDO HISSAO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI CNPJ 23.792.303/0001-90, UNY SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ 22.067.096/0001-48
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 



RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ Pelos fundamentos expostos, RECEBO os embargos de declaração da parte demandante e demandada, por serem tempestivos, e no mérito, dou PROVIMENTO, em parte, com o fim de: a) Reconhecer o erro substancial do autor, pelo qual, ANULO o contrato de empréstimo de nº 74227254861, ora guerreado e pactuado entre o a parte demandante e o Banco Pan. b) Condenar a parte demandada (Banco Pan) a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu salário, referentes ao contrato ora anulado, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. c) Autorizo o Banco Pan, a descontar do valor da condenação a importância depositada na conta do autor e não restituída, qual sejaR$ 2.844,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de 04/01/2020, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. d) Condenar a instituição bancária demandada (Banco Pan), a indenizar a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. E, por fim;e) Conceder a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar a cessação dos descontos, independentemente de recurso inominado a ser protocolado pela parte demandada, a ser feito no mesmo prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidir multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, em relação aos demandados, PREMIUM - RONALDO HISSAO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL e UNY SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e quanto a esta última, reconheço sua ilegitimidade ad causam de ofício, com fulcro no que dispõem o art. 485, inciso VI do CPC.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 




 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800630-45.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024