TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800630-45.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PREMIUM - RONALDO HISSAO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI CNPJ 23.792.303/0001-90, UNY SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ 22.067.096/0001-48
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ Pelos fundamentos expostos, RECEBO os embargos de declaração da parte demandante e demandada, por serem tempestivos, e no mérito, dou PROVIMENTO, em parte, com o fim de: a) Reconhecer o erro substancial do autor, pelo qual, ANULO o contrato de empréstimo de nº 74227254861, ora guerreado e pactuado entre o a parte demandante e o Banco Pan. b) Condenar a parte demandada (Banco Pan) a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu salário, referentes ao contrato ora anulado, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. c) Autorizo o Banco Pan, a descontar do valor da condenação a importância depositada na conta do autor e não restituída, qual seja, R$ 2.844,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de 04/01/2020, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. d) Condenar a instituição bancária demandada (Banco Pan), a indenizar a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. E, por fim;e) Conceder a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar a cessação dos descontos, independentemente de recurso inominado a ser protocolado pela parte demandada, a ser feito no mesmo prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidir multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, em relação aos demandados, PREMIUM - RONALDO HISSAO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL e UNY SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e quanto a esta última, reconheço sua ilegitimidade ad causam de ofício, com fulcro no que dispõem o art. 485, inciso VI do CPC.”. Sustenta a recorrente em suas razões recursais da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/06/2024
0800630-45.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAMYLSON ANTONIO DE SOUSA JUNIOR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2024