Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800250-20.2019.8.18.0046


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS. 1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. DECISÃO: Desta forma, o processo teve sua incompetência declarada de ofício, por unanimidade, na forma do voto do relator. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800250-20.2019.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-20.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: JOSE FRANCISCO BESERRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS.

1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data.

2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais.

 

DECISÃO: Desta forma, o processo teve sua incompetência declarada de ofício, por unanimidade, na forma do voto do relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra a sentença de ID Num. 14271449 - Pág. 1/4, oriunda da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial.

 Narra a inicial:

"O(a) promovente é CIRURGIÃ(O) DENTISTA do Município requerido desde sua posse em 03/03/2008, percebendo a quantia de R$ 2.992,50 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) como salário base, portanto submetidos ao regime estatutário.

Ao servidor público municipal de Cocal-PI é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, adicional este chamado de quinquênio, que consiste no acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básicos a cada cinco anos.

Cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993 (em anexo) que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí, especificamente em seu artigo 56, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor farás jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio (período de 5 anos).

TAL VANTAGEM NUNCA FOI PAGA AO SERVIDOR!

O(a) Requerente, percebendo que o ente público não houve o pagamento devido, fez Requerimento Administrativo (em anexo), porém não houve resposta por parte da gestão municipal. Mister se faz ressaltar que o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, manda o juiz aplicar a lei de forma a atender aos fins sociais a que ela se dirige, que no caso seria plicar a lei.

No presente caso o requerente possui direito ao percentual de 5% correspondendo R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) mensalmente, tendo em vista que já é servidor do município desde 03/03/2008 (em anexo). "

Com essas considerações requereu a Condenação do Município a pagar o Adicional por Tempo de Serviço do requerente, que atualmente se encontra no valor de R$ 19.218,62 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) tendo em vista que já é servidor do município desde 03/03/2008, bem como que passe a incorporar tal adicional nos próximos vencimentos, atualmente em 5%.

Em apreciação ao feito (ID Num. 14271449 - Pág. 1/4) o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, constantes na inicial para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido março/2013. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.

Irresignado, o réu apresentou Apelação (ID Num. 14271462 - Pág. 1/14), arguindo, em síntese que, como a lei municipal só foi publicada em janeiro de 2013 o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio do servidor, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993.

a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento);

b) caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 19.218,62 (dezenove mil duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013;

c) que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis;

d) que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC).

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autor (ID Num. 14271466 - Pág. 1/10).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação alegando ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 14638093 - Pág. 1 ).

É o relatório

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

Conforme já exposto, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) contra ele movida por JOSÉ FRANCISCO BESERRA NUNES

Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 19.218,62, conforme ID n. 14271431) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Diante disso, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010:



Art. 21. 

(…)

§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.



Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:



Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)



Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

 

Dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, Voto no sentido da declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800250-20.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

JOSE FRANCISCO BESERRA NUNES

Publicação

25/05/2024