TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Isolda Silva Pereira (OAB/PI nº 10.657)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, IV, DO MESMO CÓDIGO) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar, mesmo no trecho apontado pela defesa, que “não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência”, citando, para tanto, o depoimento prestados por uma das testemunhas (Henrique) e o interrogatório do recorrente, “indicando que o réu somente cessou as agressões após ter sido atingido pelos disparos de arma de fogo efetuados pela vítima”.
2. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.
3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia neste ponto.
5. Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), especialmente porque o acervo judicial absolutamente silencia quanto à autoria e materialidade de tal delito. Despronúncia quanto ao delito de tráfico de drogas.
6. Como existem elementos no sentido de que o recorrente “teria travado luta corporal com a vítima e efetuado os golpes de faca após uma discussão no trânsito”, mostra-se possível que o Conselho de Sentença reconheça a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (motivo fútil). Precedentes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar o recorrente Armando Félix da Silva Júnior quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), mantendo-se, entretanto, os demais termos da pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Armando Félix da Silva Júnior (id. 10993924) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 10993915) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), 129, §1º, IV, do mesmo Código (lesão corporal grave), e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10993827), a saber:
(…)
Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado no dia 30 de julho de 2022, por volta das 22h20min, nas proximidades do “Restaurante Velha Raposa” e da Pizzaria “Maria Bonita”, localizados nas imediações do Cais da Beira, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado Armando Félix da Silva Júnior, com animus necandi, impelido por motivo fútil, tentou matar a vítima Renato Gomes de Oliveira.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que as vítimas estavam no Restaurante Velha Raposa, tendo estacionado seu veículo HB20, Branco, nas proximidades. Em determinado momento, o Sr. Renato percebeu um caminhão trafegando na contramão tentando manobrar próximo a seu carro, razão que o fez ir até o local ajudar o motorista a manobrar, mas ao chegar ao local percebeu que havia um terceiro orientando o motorista.
Ademais, o motorista não conseguiu manobrar, colidiu o caminhão com o veículo do casal e forçou passagem pela rua arrastando o carro por alguns metros. O sr. Renato tentou impedir que o motorista fugisse e se colocou próximo do caminhão – na porta do motorista – ao tempo em que o condutor do caminhão, ora denunciado, desceu portando, uma arma e como se tivesse sob efeito de drogas/álcool investiu contra Renato, tendo eles entrado em demanda física.
Nesse ínterim, o denunciado conseguiu golpear a vítima Renato na face, ao passo que este sacou uma arma de fogo – é policial militar do Estado do Maranhão – e tentou cessar a agressão injusta, mas inicialmente foi impedido pelo denunciado que agarrou a arma.
Demais, a contenda seguiu-se até que o denunciado prendeu a vítima Renato com um “mata-leão”, ocasião em que ela conseguiu pegar sua arma e efetuar disparos para trás em direção ao denunciado na tentativa de que este o soltasse.
A confusão cessou quando intercedeu um sujeito que se identificou como sendo policial civil.
Além disso, verifica-se que a motivação para o crime de tentativa de homicídio teria sido uma discussão de trânsito, circunstância desproporcional, o que atraí a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado ainda ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Nayane Bezerra de Oliveira, esposa do ofendido Renato Gomes de Oliveira.
Por ocasião dos fatos, verificou-se que vítima Maria Nayane também tentou desvencilhar o denunciado de seu esposo. Mas foi empurrada pelo acusado, vindo a cair e se lesionando, conforme auto de exame de corpo de delito anexo.
Destaque-se que a ofendida estava grávida, sendo que o laudo de exame de corpo de delito atestou que o crime resultou ou pôde resultar aceleração do parto, constituindo, portanto, lesão corporal grave.
Por derradeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, trazia consigo, vendeu, ofereceu, tinha em depósito, tentou entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após a chegada da Polícia Militar, encontrou-se no interior do veículo conduzido pelo denunciado 1 (um) involucro de substância análoga a crack e uma pequena quantidade de substância análoga a cocaína. Em sede de interrogatório, o acusado informou que não fez uso de substâncias entorpecentes naquela noite, ao passo que ia entregar a pedra de crack a uma mulher com quem se encontraria mais tarde.
(…)
Recebida a denúncia (id. 10993829) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 10993928), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado a quo teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo próprio, (iii) a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, com fundamento na desistência voluntária, e (iv) a exclusão da qualificadora.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10993930), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 10993932), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13708428) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão da qualificadora.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem
Alega a defesa que “a sentença (…) lançou mão de expressões parciais, ultrapassando, em muito, os limites que são impostos à pronúncia, emitindo juízo de valor acerca das teses defensivas” e “lançando mão de expressões fortes e eficazes a influenciar os jurados”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP e registrar, mesmo no trecho apontado pela defesa, que “não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência”, citando, para tanto, o depoimento prestados por uma das testemunhas (Henrique) e o interrogatório do recorrente, “indicando que o réu somente cessou as agressões após ter sido atingido pelos disparos de arma de fogo efetuados pela vítima”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da desclassificação
Alega a defesa que “a sentença não aponta nenhum elemento indiciário da traficância, todavia, diz que a desclassificação somente pode ser feita pelo Conselho de Sentença”, e que “não há qualquer liame entre o crime doloso contra a vida e a ínfima quantidade de droga apreendida”.
Aduz que “”o recorrente investiu contra a vítima com uma faca, entretanto, mesmo podendo prosseguir, resolveu, por vontade própria, abandonar a faca e aplicar um golpe de jiu-jitsu”.
Ao final, pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, e do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal.
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa. Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura desse dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Visando melhor compreender a desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal1, colaciona-se o magistério do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci2:
Conceito de desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (cf. FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235).
(…)
Diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade. (…)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima e, por essa razão, teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito.
Na espécie, consta do Exame de Corpo de Delito (pág. 16 – id. 10993295) que a primeira vítima (Renato Gomes) teria sido atingida por múltiplos golpes efetuados por arma branca (faca), que atingiram a face, braços esquerdo e direito e joelho.
A outra vítima (Maria Nayane) fora supostamente atingida por “instrumento contundente” no “dedo indicador da mão esquerda”, além de apresentar “escoriações em membros e nas costas” (Exame de Corpo de Delito – pág. 25 – id. 10993295).
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Renato Gomes, dando conta de que se encontrava no Restaurante “Velha Raposa”, na companhia de sua esposa, quando percebeu que havia um “alarme da carro” na rua e “um caminhão vindo na contramão”.
Ato contínuo, o caminhão abalroou o seu veículo e, então, a vítima foi “para o lado da porta onde o motorista [recorrente] estava”, a fim de interceptá-lo, “quando teve início uma discussão”.
Após alguns minutos, o recorrente “desceu do caminhão” e, segundo a vítima, lhe atingiu no rosto, braços e coxa.
A vítima, que é policial militar, portava arma de fogo, porém, teria deixado esse artefato cair, quando o recorrente “o soltou para tentar pegar [a arma]” e, posteriormente, “lhe deu um mata-leão”.
Finaliza dizendo que “em todo canto ele tentava me acertar com a faca” e, ao final, “apareceu um policial civil que rendeu [ambos] e ele parou”.
Maria Nayana, que também foi ouvida na condição de vítima, corrobora as declarações prestadas por seu marido (Renato Gomes), com destaque para o fato de que, durante a discussão, o recorrente supostamente disse que “não sabem do que [sou] capaz”, e que ele somente teria interrompido as agressões após a chegada de um policial civil.
Afirma que o recorrente “desceu do caminhão” e imediatamente teria efetuado um golpe de arma branca (faca) na cabeça de seu marido.
A testemunha Henrique Jardel, que presenciou o fato, afirma que o caminhão conduzido pelo recorrente “arrastou alguns veículos” e, então, “começou uma discussão” entre ele (recorrente) e a vítima.
Afirma, ainda, que a discussão ocorreu rapidamente e, em seguida, o recorrente “desceu do automóvel e correu na direção do casal”, em posse de uma faca.
Informa que “o revólver [da vítima] caiu no chão e, quando [a vítima] foi se abaixar para pegar, [o recorrente] o agarrou pela garganta”, supostamente para “impedir que [a vítima] pegasse [a arma de volta]”.
Diz que, após certo momento, a vítima conseguiu efetuar, ainda “de costas, de três a quatro disparos” na direção do recorrente.
As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos: os policiais militares limitaram-se a descrever as circunstâncias em que se deu o flagrante, enquanto aquelas arroladas pela defesa apresentaram informações abonadoras acerca do recorrente e mencionam a sua condição de usuário de entorpecentes.
Este, ao ser interrogado, confessa que efetuou alguns golpes de faca contra a vítima, embora argumente que não tivesse a intenção de matá-la, e que esta teria apontado a arma de fogo em sua direção e, só então, ele (recorrente) efetuara os golpes de arma branca.
Afirma que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal e foi adquirida por “cinquenta reais”.
Entretanto, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria quanto ao crime tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Dito de outro modo, a tese exposta pela defesa (desistência voluntária) carece de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão da prova oral colhida em juízo, do depoimento prestado pela testemunha Henrique Jardel e das regiões em que a vítima foi atingida (face, braços e joelho).
Como bem registrou o magistrado a quo, “o abandono voluntário do dolo não está seguramente comprovado no caderno processual, de maneira que a distinção entre tentativa e desistência voluntária deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente ao Conselho de Sentença em relação ao delito de tentativa de homicídio qualificado.
Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), especialmente porque o acervo judicial absolutamente silencia quanto à autoria e materialidade de tal delito.
Em verdade, as testemunhas arroladas pela acusação silenciam acerca da droga apreendida em poder do apelante, enquanto aquelas arroladas pela defesa se limitaram a mencionar a sua condição de usuário.
Dessa forma, a acusação não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, eventual circunstância que indicasse a prática de tráfico de drogas, impondo-se então a despronúncia do recorrente unicamente em relação a esse delito.
2.2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2ª, II, do Código Penal (motivo fútil)
Alega a defesa que “houve discussão antes do fato e, por isso, não há que se falar em” qualificadora.
Entretanto, não lhe assiste razão neste ponto.
Conforme exposto anteriormente, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito.
Registre-se, por oportuno, que se admite a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Como bem registrou o magistrado a quo, existem elementos no sentido de que o recorrente “teria travado luta corporal com a vítima e efetuado os golpes de faca após uma discussão no trânsito”, sendo então possível que o Conselho de Sentença reconheça a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados, também da Corte da Cidadania:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta do delito por motivo fútil, uma vez que o crime foi cometido após uma discussão de trânsito.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(STJ, RHC n. 91.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º, do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023, grifo nosso)
Assim, mostra-se impossível afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, sendo então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar o recorrente Armando Félix da Silva Júnior quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), mantendo-se, entretanto, os demais termos da pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de despronunciar o recorrente Armando Félix da Silva Júnior quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), mantendo-se, entretanto, os demais termos da pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responderá pelos resultados praticados.
2NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. - 16ª ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 185/189.
0802448-79.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorARMANDO FELIX DA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024