TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-37.2023.8.18.0119
RECORRENTE: SUZELANDIA ALVES DA CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-37.2023.8.18.0119 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter o fornecimento de energia de sua unidade consumidora suspenso de forma indevida. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: das razões para a reforma da sentença; corte de energia sem prévia comunicação; incidência de danos morais; da inobservância da aplicabilidade do ônus da prova; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SUZELANDIA ALVES DA CUNHA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora mesmo inexistindo débitos em aberto na data do corte. A parte requerida aduz que o corte foi realizado em razão do pedido de desligamento realizado pelo proprietário, entretanto, não comprova tal solicitação, eis que, os prints anexados em contestação demonstram uma solicitação de desligamento de dezembro de 2019, o que não explicaria o corte em abril de 2023. Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço da parte requerida, eis que, procedeu o corte da energia da unidade consumidora de forma indevida. Assim, ante a prática de conduta ilícita, deve a recorrida reparar os danos morais causados a parte autora. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se considera previamente notificada a consumidora acerca da possibilidade de corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, se a notificação não está em destaque na fatura, conforme determina o art. 173, I, da Resolução Aneel n. 414/2010. A indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica acarreta ao usuário do serviço público prejuízo presumido, numa relação de causalidade entre o ilícito perpetrado pela ré e o dano recebido pelo autor" (TJ-SC - AC: 00044234120078240025 Gaspar 0004423-41.2007.8.24.0025, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consigna-se que a unidade consumidora já se encontra com o fornecimento de energia ligado, ocorrendo, portanto, a perda do objeto do presente pleito. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a recorrida a pagar a parte recorrente o montante de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Sem imposição de ônus sucumbenciais pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0800264-37.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSUZELANDIA ALVES DA CUNHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/05/2024