Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-69.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373,I DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas do defeito do produto bem como este ocorreu dentro do prazo da garantia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-69.2020.8.18.0057 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-69.2020.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.  ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373,I DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas do defeito do produto bem como este ocorreu dentro do prazo da garantia.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-69.2020.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sido vítima de estelionatários, onde seu cartão foi trocado dentro da agência bancária. Ocorre que, no outro dia ficou sabendo que havia um cidadão com as características daquele ` funcionário` que havia lhe ajudado, aplicando golpes na cidade de Jaicos. Temeroso, foi ate a cidade de Picos, na agencia 0937 e descobriu que havia sido sacado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este, referente bem como, ainda sido realizado um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual com a condenação em repetição de indébito e danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença recorrida; das razões para a reforma da sentença; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Assim, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe o autor provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram sequer a movimentação financeira realizada com o mencionado cartão. Ademais, as declarações anexadas aos autos não tem valor probatório, tendo em vista que constitui narrativa do autor sem nenhuma evidencia de suas alegações.

Ademais, o autor se limitou a juntar aos autos apenas as declarações prestadas na Delegacia da Polícia Civil de Jaicós. Não há nos autos sequer extrato de sua conta que comprove a realização da movimentação financeira supostamente realizada pelo estelionatário, tampouco qualquer documento capaz de comprovar a culpa do requerido em relação a referida transação.

Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

 

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800197-69.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024