Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800764-21.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO ADVOGADO DO REQUERIDO. LEITURA REGISTRADA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800764-21.2021.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-21.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIBEIRO DA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO ADVOGADO DO REQUERIDO. LEITURA REGISTRADA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-21.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os vertentes embargos, nos termos das exposições supracitadas, o que faço com suporte no art. 52, IX, da lei 9.099/95.

A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: do mérito; da nulidade de intimação, cerceamento de defesa; devolução do prazo recursal; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No sistema PJE incumbe ao advogado da parte realizar sua habilitação diretamente aos autos, nos termos da Lei 11.419/06. Sendo assim, eventual ausência de habilitação de patrono com pedido de exclusividade de intimações, por erro dos próprios advogados não pode ser atribuída à máquina judiciária. Desta forma, o desenvolvimento processual da demanda ocorrera de forma adequada, de maneira que os advogados habilitados realizaram todos os atos processuais sem prejuízo da regularidade do feito.

Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0800764-21.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/05/2024