TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-21.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA AO ADVOGADO DO REQUERIDO. LEITURA REGISTRADA NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-21.2021.8.18.0169 Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os vertentes embargos, nos termos das exposições supracitadas, o que faço com suporte no art. 52, IX, da lei 9.099/95. A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: do mérito; da nulidade de intimação, cerceamento de defesa; devolução do prazo recursal; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No sistema PJE incumbe ao advogado da parte realizar sua habilitação diretamente aos autos, nos termos da Lei 11.419/06. Sendo assim, eventual ausência de habilitação de patrono com pedido de exclusividade de intimações, por erro dos próprios advogados não pode ser atribuída à máquina judiciária. Desta forma, o desenvolvimento processual da demanda ocorrera de forma adequada, de maneira que os advogados habilitados realizaram todos os atos processuais sem prejuízo da regularidade do feito. Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800764-21.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/05/2024