Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803696-51.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO NÃO LIGADO AOS REQUERIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença REFORMAda. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803696-51.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803696-51.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO NÃO LIGADO AOS REQUERIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença REFORMAda. RECURSO CONHECIDO E provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803696-51.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu uma mensagem via WhatsApp, onde os criminosos utilizaram imagem de sua irmã no perfil do nº (86) 98142-0052 e solicitaram valores em dinheiro, tendo a requerente acreditando que de fato estava falando com sua irmã realizado uma transferência bancária no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o BANCO BTG PACTUAL S/A, Agência 0020, Conta 33411991, de titularidade de RAIZA M G PISTICELLI, CPF nº. 704.098.291-96, (chave pix e-mail moreiragaspar@gmail.com). Ocorre que, dias depois percebeu que poderia ser uma fraude, pois o seu nome ainda estava negativado.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a ré a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos depósitos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como condeno a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que será acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora nos termos do art. 98, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Excludente de responsabilidade objetiva - culpa exclusiva da recorrida; ausência de falha do banco; da completa inexistência de dano material; da condenação em danos morais; do quantum indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em análise, verifica-se que inexiste responsabilidade da instituição financeira, eis que, a transferência foi realizada pela parte autora por meio de acesso pessoal e senha intransferível e decorrente de conduta de terceiro não vinculado ao banco.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas. Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos. Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados. Reforma da sentença de primeiro grau. DADO PROVIMENTO aos recursos das rés.

(TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022)

Assim, reconhecida a inexistência de nexo causal entre o dano experimentado pela autora e conduta ou fato praticado pelo réu, bem como a ausência de responsabilidade da ré por descaracterização de fortuito interno, a sentença combatida deve ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0803696-51.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA WILMA CARCARA

Réu

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Publicação

16/05/2024