TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802194-54.2022.8.18.0013
RECORRENTE: LAURA MARIA LEARTH CUNHA, ODONTOKIDS LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. ALTERAÇÃO DO PLANO COM PRESERVAÇÃO DO NÚMERO. MAIOR COBERTURA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NÚMERO FIXO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. NÚMERO UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. PAGAMENTO DAS DUAS LINHAS EM VIRTUDE DO ERRO DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802194-54.2022.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que contratou novo plano FIXO TOTAL, deixando claro a intenção de manter o número. Ocorre que, ao finalizar o contrato a empresa requerida alterou a linha da autora sem seu consentimento, obrigando-lhe a manter as duas linhas ativas em virtude da falha na prestação do serviço. Em razão disto, requer a obrigação de fazer para o fiel cumprimento da proposta formalizada, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a ré: a) a pagar as requerentes, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 1.503,04 (hum mil quinhentos e três reais e quatro centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) Determinou, ainda, que a ré cumpra o acordado na proposta/contrato do plano FIXO TOTAL, consistente no plano de telefonia fixa ilimitada, mantendo-se o número (86) 3223-7490 e excluindo o (86) 3011-1269, aumento do pacote de internet (via fibra) de 200 (duzentos) para 300 (trezentos) megas e a inclusão da sua linha móvel (86) 99982-4719 com 22GB, todos os serviços com o valor fixo mensal de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com o cancelamento dos planos antigos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Pessoa física autora não é titular dos serviços; DA necessidade de reforma da sentença; da regularidade das cobranças; da conversão de eventual obrigação de fazer em perdas e danos; Do descabimento da repetição em dobro; Da ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LAURA MARIA LEARTH CUNHA, ODONTOKIDS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação do serviço, eis que, a alteração do plano contratado pela autora não previa a alteração de sua linha fixa. Ademais, diante da falha na prestação do serviço, o autor teve de arcar com despesas extras ante a necessidade de manter a linha antiga ativa já que era utilizada como telefone comercial, configurando, portanto, pagamento indevido. Situação que atinge a boa-fé que deve permear toda relação contratual, assistindo razão a restituição dos indevidamente pagos. Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrida. O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor, O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0802194-54.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLAURA MARIA LEARTH CUNHA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação15/05/2024