TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806118-68.2021.8.18.0026
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RECORRIDO: FRANCISCA JURDILENE DA SILVA ALBUQUERQUE SALES, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 364,04 (trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), condenar a requerida na obrigação de pagar à autora a importância correspondente R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos uma única vez pela taxa SELIC, a partir do arbitramento e que a requerida exclua o débito do autora no valor de R$ 364,04 (trezentos e sessenta e quatro reais e quaro centavos) dos órgão de cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi informado dos débitos em aberto da referida Unidade Consumidora, sendo que a autora ficou ciente de tudo, não foi quitado o débito em aberto tendo que ser interrompido o fornecimento d’água na Unidade Consumidora (Nº 0002386.2), por falta de pagamento. Requer a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0806118-68.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuFRANCISCA JURDILENE DA SILVA ALBUQUERQUE SALES
Publicação24/07/2024