Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800086-80.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-80.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-80.2022.8.18.0036

APELANTE: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO C6 S/A, ora apelado.

Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo:

 

“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

A parte autora pretende a reforma da referida sentença na parte referente à condenação por litigância de má-fé. Para tanto, alega, em síntese: ao exercer o seu direito de ação, o juiz de piso condenou, de forma genérica, por litigância de má fé; para a caracterização da litigância de má fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso; houve apenas o simples exercício do direito de ação; inexiste hipótese do art. 80 do CPC. Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12495718.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800086-80.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/04/2024