TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-22.2020.8.18.0077
RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO MASS JUNIOR
RECORRIDO: JOSE VALDO DA SILVA ROCHA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Suposta falha na prestação de serviços de conserto de veículo automotor. Abordagem reparatória e de restituição do bem. sentença que declarOU Prescrição integral da demanda. decurso de mais de cinco anos do conhecimento do dano. art. 27 do cdc. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800513-22.2020.8.18.0077 Trata-se de ação de reintegração de bem móvel c/c indenização, em que a parte autora alega que no ano de 2012 o autor apresentou o bem móvel (Mitsubishi L200 GLS 4x4) na oficina do requerido para concerto. Relata que o veículo foi concertado por duas vezes (agosto de 2012 e novembro de 2012) do qual nesta última vez, o veículo permaneceu até os dias atuais no estabelecimento comercial do Requerido. Requer a posse do veículo e consequente indenização pelos danos e fundamente seus pedidos na relação consumerista. Sobreveio sentença onde o juízo a quo reconheceu a prescrição integral e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o pedido de indenização pelos danos causados é subsidiário e a natureza da ação é possessória, sendo o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Por fim, requer a reforma a sentença recorrida, no sentido de desconstituir a ocorrência de prescrição com base no Art. 205 do CC e a não ocorrência de usucapião, assim como o acolhimento dos pedidos da inicial para REINTEGRAR a POSSE do veículo ao Recorrente e condenar a Recorrida em PERDAS E DANOS, nos termos do Art. 555, I do CPC. Contrarrazões da recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A
RECORRIDO: JOSE VALDO DA SILVA ROCHA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor. A pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, também conhecido como acidente de consumo, prescreve em cinco anos. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e da autoria, na forma do art. 27 do CDC, dispensada reclamação prévia do consumidor. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800513-22.2020.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorJOAO CARLOS RIBEIRO LEITE
RéuJOSE VALDO DA SILVA ROCHA LTDA
Publicação11/06/2024