TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0856568-27.2022.8.18.0140
RECORRENTE: JORGE VELOSO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO PERES DE ANDRADE
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
2. Para o reconhecimento, em sede de pronúncia, da tese defensiva que objetiva a absolvição sumária, necessário que a prova, carreada aos autos, resulte evidente, cristalina e indiscutível, a ponto de, inequivocadamente, atestar a ocorrência da excludente de ilicitude pela legítima defesa.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de JORGE VELOSO DA COSTA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos da presente ação penal de competência do júri
Conforme consta dos presentes autos, o Ministério Público denunciou JORGE VELOSO DA COSTA, como incurso no crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, em 17 de dezembro de 2022, o acusado, na Avenida Antonieta Burlarmaqui, em frente ao nº 4793, Bairro Piçarreira, Teresina – PI, utilizando uma arma branca, efetuou golpes contra a vítima JOSÉ DE ANTÔNIO CÍCERO DA ROCHA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado aos autos.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e foi recebida no dia 20 de abril de 2023 (Num. 14385906 - Pág. 1/2).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (Num. 14385918 - Pág. 1/7).
Audiência de antecipação das provas realizada (Num. 14385953 - Pág. 1/10)
Em 20 de julho de 2023, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE a primeira fase da ação penal para PRONUNCIAR o réu JORGE VELOSO DA COSTA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, "caput" do Código Penal, contra a vítima ANTONIO CICERO DA ROCHA (ID Num. 14385958 - Pág. 1/5).
Inconformado com a referida decisão, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 14385966 - Pág. 1/5), requereu:
a) A reforma da decisão que pronunciou o acusado pela ausência de indícios de crime contra o recorrido, conforme o art. 415, II do CPP;
b) absolvição sumária em razão da existência da excludente de ilicitude da legitima defesa (art. 23, II do CP c/c art. 415, IV do CPP).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 14385969 - Pág. 1/7), pelo desprovimento do recurso.
No parecer de ID Num. 15039993 - Pág. 1/4, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito do presente recurso.
MÉRITO
1. Do pedido de absolvição sumária
A defesa requer a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que não há imputação ou qualquer indício que de fato o acusado tenha tirado a vida do Sr. Antônio Cícero seu colega.
Compulsando detidamente os autos, concluo que não é possível acolher a referida tese defensiva. Vejamos:
Sabe-se que para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Ao exame dos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, que estão comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 15704/2022; do Auto de Exibição e Apreensão em ID Num. 14385549 - Pág. 16; do Boletim de Ocorrência em ID Num. 14385549 - Pág. 8/9; do Laudo de Exame Cadavérico de ID Num. 14385870 - Pág. 38/44; do Laudo Pericial de Levantamento do Local ID Num. 14385879 - Pág. 1/8, bem como pela prova oral colhida. Senão vejamos:
“ROBERT COUTINHO DE ALMADA MATOS declarou que estava de serviço e que quando chegou ao local tinha um corpo estendido no chão, já sem vida e tinha alguns populares ao redor do corpo; disse que apareceu uma pessoa que se apresentou e informou que viu o vigia do estabelecimento em luta corporal com a vítima; que quando terminou a luta corporal viu o vigia tirando da oficina e levando o corpo para a frente do estabelecimento; que os policiais perguntaram para o acusado se ele teria cometido o homicídio e ele disse que o portão da oficina estava entre aberto e que ele já viu a vítima morta dentro do estabelecimento; que pegou o corpo e colocou do lado de fora; disse que no momento da perícia foi encontrado dentro da oficina uma faca melada de sangue debaixo de um carro que estava para ajeitar; que parecia ser uma ambulância.
JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES DA COSTA declarou que tinha uma pessoa dentro da oficina; que se dirigiu até a pessoa e perguntou o que tinha acontecido; disse que a pessoa se identificou como sendo o vigia; disse que estava sentado no interior da oficina, quando uma pessoa entrou correndo pedindo ajuda e caiu dentro da oficina e que ele arrastou essa pessoa para fora; disse que depois de falar com o acusado, já entrou em contato com a perícia e com o IML; que foi verificar o local onde a vítima tinha caído e tinha vestígios de sangue no chão; disse que o acusado só tinha um chinelo no pé e que o outro chinelo estava no local onde ele falou que a pessoa teria caído; disse que viu que o acusado tinha machucados no corpo.”
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado informou que a vítima estava dentro da oficina portando a faca, objeto de crime, afirmando sua pretensão de levar os pneus, motivo pelo qual travou luta corporal com ela a fim de evitar a subtração dos bens citados. Ressalva-se que o depoimento prestado em juízo pelo acusado, diverge daquele prestado em sede policial.
“O acusado JORGE VELOSO DA COSTA declarou em seu interrogatório que no dia do ocorrido estava trabalhando de vigia na oficina; que a vítima estava fora do local e quando o acusado saiu da rede onde estava, a vítima já estava dentro da oficina, portando uma faca, e disse que queria levar dois pneus; que disse para a vítima que ela não levaria os pneus, e nesse momento, entraram em luta corporal, rolaram no chão, e o depoente ficou em cima da vítima; que pegou na faca que a vítima estava e que a ponta da faca ainda bateu na testa do depoente e também cortou sua mão; disse que ficou com medo da vítima lhe furar e correu para se agarrar com ela, que foi nesse momento que ralou os joelhos, na piçarra; que quando começaram a brigar, a faca estava na mão da vítima, mas na queda a faca pegou no pescoço da vítima; disse que quem ligou para polícia foi Santiago, a pedido do depoente; que agiu daquele jeito porque foi o jeito, que a vítima já veio mal intencionada; que o ocorrido foi para a sua defesa pessoal; que a vítima estava muito agressiva e drogada.”
A Defesa alegou, ainda, que o Apelante agiu em legítima defesa.
Sabe-se que, para o reconhecimento, em sede pronúncia, da tese defensiva que objetiva a absolvição sumária, necessário que a prova carreada resulte evidente, cristalina e indiscutível, a ponto de, inequivocadamente, atestar a ocorrência da excludente de ilicitude pela legítima defesa.
Todavia, no caso em comento, compulsando-se as provas até então produzidas, verifica-se que a alegada legítima defesa não se apresenta estreme de dúvidas.
Com efeito, depreende-se do Laudo Pericial de Levantamento do local do acidente a possível dinâmica dos fatos em que consta o arrastamento da vítima dentro da oficina que por ocasião estava o Apelante (ID Num. 14385880 - Pág. 1/24).
Em observância aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, vislumbra-se que a alegação de que apenas revidou uma injusta agressão após ter negado que a vítima subtraísse os pneus da oficina apresenta-se de forma isolada, não havendo, nesta fase processual, elementos concretos e suficientes para demonstrar que a vítima o atacou, ou estava na eminência de o fazer.
Na mesma linha não se verifica necessidade e moderação no meio utilizado pelo denunciado para repelir a suposta 'agressão injusta' da vítima. Logo, não restou suficientemente demonstrado que o acusado agiu com" animus defendendi ", tornando-se incabível a absolvição sumária nesta etapa, devendo as dúvidas sobre como os fatos ocorreram ser dirimidas pelo Tribunal Popular do Júri que é o Juiz competente para tal.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)”
Desse modo, a alegação de legítima defesa não pode ser acatada, nesta ocasião, tendo em vista, que a absolvição sumária em razão da excludente da legítima defesa, somente ocorre quando a excludente em voga, resta demonstrada nos autos, de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as testemunhas que depuseram em Juízo não presenciaram os fatos, deixando sérias dúvidas quanto a ocorrência da referida excludente, dúvida esta que deve ser dirimida pela Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.
DISPOSITIVO
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0856568-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJORGE VELOSO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024