Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0801006-26.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto para interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. 2. Cálculos homologados. Impugnação intempestiva. 3. Legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Direito adquirido. 4. As Tabelas Práticas dos Tribunais de Justiça são amplamente utilizadas para a atualização de débito judicial. 5. Não se aplicam as suspensões determinadas nos RE 626.307/SP E 632.212. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801006-26.2018.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-26.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ARGEU RANGEL FILHO, GERALDO MAGELA LEITE DE QUEIROZ, FRANCISCA GOMES LOPES, RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto para interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. 2. Cálculos homologados. Impugnação intempestiva. 3. Legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Direito adquirido. 4. As Tabelas Práticas dos Tribunais de Justiça são amplamente utilizadas para a atualização de débito judicial. 5. Não se aplicam as suspensões determinadas nos RE 626.307/SP E 632.212. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco do Brasil S.A., nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, referente ao Plano Verão, movida por Argel Rangeu Filho, Geraldo Magela Leite Queiroz, Francisco Gomes Lopes e Raimundo Antonio Ibiapina.


Na sentença recorrida (ID 10730217), o juízo de origem declarou extinta a execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender que restou configurada a satisfação da obrigação. Ainda, deixou de receber a impugnação apresentada pelo Banco executado, por considerá-la intempestiva, em razão da preclusão.


Insatisfeito, o executado interpôs a presente Apelação Cível (ID 10730224), alegando, preliminarmente, que os juros remuneratórios incidentes em períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação estão prescritos, e que a impugnação apresentada é tempestiva. No mérito, sustentou: I) que inexiste direito adquirido; II) a atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança; III) o excesso de execução; IV) a suspensão em razão de repercussão geral; V) a suspensão em razão de acordo coletivo de planos; VI) que o recorrente agiu de acordo com a lei que instituiu o Plano Verão; VII) que a concessão do IPC gera enriquecimento indevido ao poupador. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.


Em contrarrazões (ID 10730233), o apelado pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, além da aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11354958.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

VOTO


 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1. Da preliminar de prescrição


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Entretanto, há que se considerar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, expressamente previstas no art. 202, I, do Código Civil.


A ação coletiva (ACP-1998.01.1.016798-9), da qual sobreveio sentença genérica reconhecendo o direito adquirido dos titulares de contas de poupança (Plano Verão) junto à instituição financeira, transitou em julgado em 27.10.2009. A prescrição quinquenal estaria, em tese, evidenciada em 27.10.2014.


Contudo, medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional da respectiva ação executiva, como no caso em análise.

 

Oportuno citar que o STJ manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (MC-2014.01.1.148561-3) pelo MPDFT em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (ACP 1998.01.1.016798-9). Nesse mesmo sentido convergem os tribunais estaduais, inclusive agora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. [...] III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. [...] (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019. Assim, tendo o Apelante ingressado com a ação em 10.07.2018, não há que se falar em prescrição executiva.


Ainda, o apelante sustenta a prescrição dos juros remuneratórios pleiteados pelos apelados, visto que a eles se aplicaria o prazo quinquenal do art. 178, § 10º, do Código Civil de 1916, e não o vintenário, previsto para as ações pessoais.


Considerando que a discussão se refere ao recebimento de valores que compõem o próprio crédito principal, não é aplicável ao caso o prazo quinquenal do art. 178, § 10, do CC/16, mas sim o vintenário, previsto para as ações pessoais no art. 177 do mesmo diploma. É nesse mesmo sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Edcl no Ag 1419087/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/11/2015).


Em razão disso, considerando-se que a ação foi ajuizada quando ainda não transcorrido o prazo de vinte anos contados da data em que deveriam ter sido corretamente disponibilizados os valores, não se tem por verificada a prescrição da pretensão relativa aos juros remuneratórios.


Em conclusão, não merece acolhimento a preliminar em apreço.


2. Da intempestividade da impugnação


O apelante sustenta que foi dado prazo de 15 (quinze) dias para depósito ou pagamento voluntário do valor pleiteado pelo exequente. Assim, o depósito em garantia foi realizado dentro do prazo, em  05.10.2021. Após decurso do prazo, que se deu em 14.10.2021 abriu-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, a qual foi apresentada tempestivamente no dia 03.11.2021.


Ocorre que, em análise dos autos, constatou-se que, em 17.08.2018 e em 25.04.2019, foram proferidos despachos pelo juízo de origem, determinando a intimação do executado, para que, em 15 (quinze) dias, pagasse o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, teria início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse impugnação.


Em 04.06.2019, foi expedida Certidão (ID 10730176), segundo a qual decorrera o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada cumprisse com o determinado no despacho, bem como que não fora apresentada impugnação.


Assim, em 16.01.2020, o juízo de origem prolatou Decisão (ID 10730177), na qual reconheceu a preclusão para que o executado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a remessa do autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos. Os cálculos foram juntados pela Contadoria em 23.03.2021 (ID 10730179).


Apenas em 12.04.2021 o executado apresentou impugnação (ID 10730193).


Em nova Decisão (ID 10730195), o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior deixou consignado que a impugnação não seria recebida em decorrência da intempestividade, homologou os cálculos e determinou a intimação do executado para pagar o débito remanescente, em 15 (quinze) dias.


À vista disso, o executado novamente apresentou impugnação em 03.11.2021 (ID 10730202).


Observa-se, portanto, que a impugnação foi apresentada em 12.04.2021, quase 2 (dois) anos após a intimação para o pagamento do valor e após findar o prazo para apresentação de impugnação.


A impugnação apresentada pelo executado foi realizada não quando de sua intimação para tal, mas sim após o reconhecimento da preclusão para apresentar impugnação na decisão mencionada, após, inclusive, o envio dos autos à Contadoria Judicial.


Dessa forma, é evidente a intempestividade da impugnação apresentada, uma vez ocorrida a preclusão para arguição do executado quanto aos pontos já discutidos e julgados na referida decisão, sem que tenha sido interposto qualquer recurso.


3. Mérito

3.1. Do direito adquirido. Da utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança com outros juros remuneratórios


Insurge-se o apelante contra ao suposto direito adquirido dos autores no que se refere à alteração do regime de correção monetária.


A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e à correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente. Logo, os autores têm direito adquirido aos índices estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, em observância ao art. 5º, XXXVI, da CF.


Destaca-se que legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Assim, o critério de fixação da taxa de correção monetária vigente no início do período aquisitivo é direito adquirido dos poupadores.


Registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de entender ser cabível a cumulação de juros remuneratórios e correção monetária, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO - REJEITADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento,, e juros moratórios, desde a citação". 5. É possível a cumulação de juros remuneratórios e correção monetária, sem que isso implique em bis in idem, consoante entendimento jurisprudencial. (TJMS. Apelação Cível n. 0025600-93.2012.8.12.0001,  Jardim,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 05/04/2016, p:  06/04/2016).


Posto isso, não merece acolhimento o pleito do apelante.


3.2. Da atualização monetária conforme os índices da poupança


Quanto à insurgência contra a atualização do montante com base na tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, consoante determinado pelo magistrado de origem, constata-se que as Tabelas Práticas dos Tribunais de Justiça são amplamente utilizadas para a atualização de débito judicial, isto é, proclamado em sentença, e refletem a inflação do período, apurada pelos índices oficiais, não havendo razão para o afastamento de tal determinação. 


Destaca-se que a inclusão dos expurgos posteriores encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).


Logo, deixa-se de acolher o pleito relativo à aplicação de correção monetária conforme os índices da poupança.


3.3. Do excesso de execução


                   Alegou o recorrente que o valor pretendido pela apelada é demasiadamente elevado. Ao final, apresentou critérios utilizados para a elaboração dos cálculos anexos, os quais requereu a homologação.


No entanto, conforme já explicitado, o apelante foi devidamente intimado para apresentar impugnação, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.


Registre-se que os cálculos foram homologados pelo juízo de origem, ocasião na qual foi reconhecida intempestividade da impugnação apresentada pelo apelante. Ainda, homologados os cálculos, não foi interposto nenhum recurso contra as decisões proferidas nos autos.


Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Inconformismo contra decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão de a matéria já estar preclusa. Não cabimento. Os cálculos foram homologados em decisão publicada em agosto de 2022, sob a qual não foi interposto qualquer recurso. Matéria preclusa. Depósitos insuficientes e já abatidos dos cálculos homologados. Decisão Mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2162667-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023).


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ART. 942, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS NO CÁLCULO HOMOLOGADO. MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação foi interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, após o pagamento dos ofícios requisitórios expedidos referentes ao valor do principal e dos honorários advocatícios, restando satisfeita a obrigação. 2. A matéria discutida no recurso não foi objeto de pronunciamento na sentença recorrida, mas sim na decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial e acolheu parcialmente a impugnação apresentada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2019, de forma que se encontra preclusa a matéria objeto da devolução veiculada na apelação. 3. Apelação não provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7ª Turma . APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007974-94.2008.4.03.6109. RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA).

 

Assim, o pleito do apelante não merece prosperar.


3.4. Da suspensão por repercussão geral


O apelante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 30.04.2010, reconheceu a Repercussão Geral do Tema 264: “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão”, nos autos do AI 722.834, substituído pelo RE 626.307.


Ocorre que o sobrestamento do feito não se justifica neste momento processual, por se tratar de cumprimento de sentença em ação civil pública já transitada em julgado, sendo que, no Recurso Extraordinário nº 626.307, a decisão de sobrestamento excluiu as ações em sede executiva decorrentes de sentença transitada em julgado


Além disso, importa destacar a decisão do STF datada de março de 2019, na qual indefere-se o pleito de suspensão do processo, ou seja, indeferindo o pedido de sobrestamento das demandas que tratam do tema expurgos inflacionários. Assim, fica afastada a tese de sobrestamento do feito.


3.4. Do acordo coletivo de planos


O recorrente defende, ainda, que o litígio de Planos Econômicos foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que ficou suspenso o julgamento de demandas relativas a planos econômicos.


Contudo, a ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 632.212 não se aplica ao presente caso, uma vez que a suspensão determinada diz respeito aos expurgos do Plano Collor II.


3.5. Do Plano Verão


Conforme aduz o apelante, a decisão recorrida determinou o pagamento de correção monetária, sob o argumento de que o Plano Verão remunerou indevidamente a poupança pela variação da LFT, em substituição ao IPC, contudo, além de inexistir direito adquirido, o recorrente apenas cumpriu a lei, bem como não houve prejuízo ao recorrido, nem ganho ao recorrente.


Ocorre que tais questões trazidas pelo apelante já foram objeto de discussão na Ação Civil Pública em apreço, que, inclusive, já transitou em julgado. Os presentes autos, na realidade, tratam meramente de execução/cumprimento de sentença.


Inclusive, no que se refere aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial o Plano Verão, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos.


Logo, a condenação do apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgos inflacionários incidentes na correção dos saldos de caderneta de poupança da recorrida apenas seguiu a orientação do STJ.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801006-26.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARGEU RANGEL FILHO

Publicação

16/05/2024