TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-07.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA, ROSILENE ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801013-07.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 355091295-4 realizado sem a sua solicitação. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, verbis: Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do suposto empréstimo pessoal desta demanda (n. 29988012); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. 4) Por fim, havendo relação de débito e crédito entre autor e réu, não há óbice para a compensação de valores. Assim, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve a requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta, autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da validade da contratação, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA, ROSILENE ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA - PI19148-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. A condenação do recorrente à devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da autora está correta porque essas cobranças eram indevidas e a requerida tinha consciência disso porque não houve contratação. Portanto, não procede a afirmação no sentido de que acreditava estar no exercício regular de um direito. Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência de R$ 12.262,78 (doze mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), para conta de titularidade da parte autora. Dessa forma, entendo que tal valor deve ser compensado do valor da condenação. O dano moral causado à recorrida ficou demonstrado. Em razão da perda de seu tempo para tentar resolver o problema na via administrativa sem sucesso, tendo sido obrigado a procurar o judiciário. Teve as prestações indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. Além disso, a indenização também tem seu caráter educativo, para evitar práticas semelhantes de ilícito lucrativo pela recorrente. Deste modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0801013-07.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSILENE ARAUJO DA SILVA
Publicação12/06/2024