Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802543-76.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. autor passou a ser o cunsumidor do serviço de abastecimento de água no momento da compra do imóvel. responsabilidade do autor por DÉBITOS existentes após a compra do imóvel. juntada de documentos de unidade consumidora divergente da questionada. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802543-76.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802543-76.2022.8.18.0136

RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. autor passou a ser o cunsumidor do serviço de abastecimento de água no momento da compra do imóvel. responsabilidade do autor por DÉBITOS existentes após a compra do imóvel. juntada de documentos de unidade consumidora divergente da questionada. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

O recorrente/autor aduz em suas razões: ônus da prova de fato negativo: prova diabólica, a comprovação das alegações da exordial, a natureza pessoal da dívida cobrada.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.         

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802543-76.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

24/07/2024