TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802676-95.2020.8.18.0037
APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, porque mesmo verdadeiramente ciente de não houve desconto algum, conforme demonstrado por ela mesma, pugna pela devolução de dinheiro, repetição de indébito em dobro e condenação em dano moral com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, isso para reformar o acórdão recorrido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM S.A contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular o contrato firmando, estabelecendo a restituição em dobro dos valores descontados no benefício do Apelante e indenização por danos morais, que fixo no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé "
O embargante sustenta a existência de omissão em relação à alegação de ausência de contrato, por se tratar de proposta cancelada, e erro material, tendo em vista a inexistência de descontos decorrentes do negócio questionado. Desse modo, requer que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
In casu, o embargante sustenta a existência de omissão em relação à alegação de ausência de contrato, por se tratar de proposta cancelada, e erro material, tendo em vista a inexistência de descontos decorrentes do negócio questionado.
Com razão o embargante.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário - nº 1568219579, celebrado com o banco requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.
Em contestação, o Banco requerido afirmou que o registro no histórico de empréstimos da autora é resultante de uma proposta de empréstimo, que foi excluída e cancelada logo depois de realizada a análise prévia de viabilidade da operação; não havendo, desta feita, instrumento ou obrigações a serem cumpridas de parte a parte. Alegou que a operação registrada no extrato do INSS sob o nº 51-824900027/17 não chegou a se concretizar como um contrato de empréstimo. Assim, não teria como o banco réu trazer qualquer contrato físico assinado pela autora.
Em sentença (id 6023755), o juízo a quo acatou as alegações do requerido, conforme trecho a seguir transcrito: “Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, foi incluso no dia 25/6/2017 e excluído em 1/7/2017”
Com este fundamento, assim decidiu:
“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 6 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.”
Insatisfeita, a autora interpôs Apelação, alegando que há indícios de que não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu o valor respectivo, devendo os pedidos formulados na inicial serem julgados procedentes. Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada.
Em contrarrazões, o apelado pediu pela manutenção da r. sentença.
Conforme relatado, o acórdão embargado julgou a apelação interposta nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
Ocorre que, a decisão colegiada não observou os fundamentos da r. sentença, os quais merecem prosperar.
Da análise dos documentos existentes nos autos, em especial do extrato de consignações juntado pela própria parte autora (ID. 6023738, pág. 4), é possível perceber que o contrato discutido foi incluído em 25/06/2017 e excluído em 01/07/2017. Logo, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada em poucos dias após sua inclusão, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante.
Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado, sendo possível concluir que a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu nenhum efeito jurídico.
Por consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800262-26.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022) Grifei
Os danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
Quanto à condenação por litigância de má-fé, mostra-se adequada, conforme fundamentou o juízo a quo:
“Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente de não houve desconto algum, conforme demonstrado por ela mesma, pugna pela devolução de dinheiro, repetição de indébito em dobro e condenação em dano moral com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de ocorrência de descontos indevidos pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC [Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;].
Ao noticiar expressamente na inicial a existência de descontos que nunca foram efetivados, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violando os deveres impostos às partes, Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.”
Por estas razões expostas, é de se reconhecer os vícios suscitados pelo embargante e, por consequência, modificar o acórdão recorrido, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, isso para reformar o acórdão recorrido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802676-95.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA SANTANA DE SALES
RéuBANCO CETELEM
Publicação20/05/2024