Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023624-54.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição relativa à não abordagem de todas as teses recursais. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023624-54.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023624-54.2012.8.18.0140

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: MAURO CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição relativa à não abordagem de todas as teses recursais.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023624-54.2012.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: MAURO CARVALHO E SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A, TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELADO: JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO - PI6486-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Município de Teresina, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Mauro Carvalho e Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o seu prequestionamento.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos referidos vícios na medida em que não se manifestou quanto à fundamentação tecida na sentença, a qual teria justificado o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do disposto no art. 355, I, do CPC. Ademais, aponta que a nulidade da sentença foi decreta sem haver a comprovação de prejuízo. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, condenando a parte apelante à demolição do imóvel descrito na inicial.

Inicialmente, necessário apreciar o pleito da parte recorrente de declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para se pronunciar sobre o interesse na produção de provas.

Neste aspecto assiste razão à parte apelante, considerando que não foi oportunizada a sua manifestação para informar se ainda tinha provas a produzir, embora tenha protestado na contestação pela comprovação dos fatos alegados por todos os meios admitidos em direito.

Com efeito, ocorreram no decurso processual situações que, a meu ver, acarretaram prejuízo à parte apelante, contrariando os preceitos do devido processo legal.

Em despacho de ID.5467465, pág. 67, foi deferido o pedido de suspensão do feito realizado pelo Município de Teresina e com o qual concordou o Ministério Público, em virtude de que, à época, o nunciado estava buscando a regularização da obra.

Deste modo, tanto o Município recorrido quanto o Ministério Público entenderam que a parte apelante havia sinalizado no sentido de regularizar seu imóvel perante a municipalidade.

Em petição posterior, contudo, o Município de Teresina requereu o normal andamento do feito, argumentando que não houve alteração da situação da obra objeto dos autos.

Após o prazo de suspensão, foi proferido despacho de ID.5467465, pág. 89, determinando que a Secretaria do juízo a quo certificasse se a parte requerida, ora apelante, havia juntado documentação que comprovasse a regularização da obra.

Contudo, não houve intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a referida determinação, mesmo havendo nos autos evidências de que estava buscando sanar as irregularidades apontadas pelo Município.

A providência foi cumprida pela Secretaria da vara, que lavrou certidão informando a ausência de juntada de documentos. Em seguida, apenas o Município de Teresina foi intimado a se pronunciar sobre a certidão em questão.

Ato contínuo, foi intimado o Ministério Público para apresentação de parecer, após o que foi proferida a sentença recorrida, sem consultar as partes a respeito da necessidade de produção de outras provas nos autos.

Desse modo, não tendo sido oportunizada a manifestação das partes, entendo que houve mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já analisada e decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0023624-54.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MAURO CARVALHO E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/05/2024