Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000752-57.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNCIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE TEMA 6 STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CUSTO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n. 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 2.Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados. 3. In casu, o pedido de suspensão do processo para se aguardar o julgamento do RE 566.471-RG/RN não deve ser acolhido, tendo em vista que o custo do medicamento não foi objeto de discussão nos autos que incidiram o recurso. Em verdade, o Município apelante sequer apresentou contestação à demanda principal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000752-57.2017.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000752-57.2017.8.18.0047

APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE TEMA 6 STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CUSTO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n. 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

2. Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimentos terapêuticas comprovados.

3. In casu, o pedido de suspensão do processo para se aguardar o julgamento do RE 566.471-RG/RN não deve ser acolhido, tendo em vista que o custo do medicamento não foi objeto de discussão nos autos que incidiram o recurso. Em verdade, o Município apelante sequer apresentou contestação à demanda principal. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc nº 0000752-57.2017.8.18.0047), ajuizada por MARCOS ANTÔNIO SOARES DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (id. 7149476), o douto Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a liminar, determinando ao município de Cristino Castro/PI que forneça ao autor o medicamento FLUVOXAMINA (LUVOR), 100 mg, enquanto perdurar a prescrição médica.

Nas suas razões recursais (id.7855165), o Ente apelante sustenta a suspensão do feito, em observância ao disposto no Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF. Por conseguinte, afirma que o autor não demonstrou a necessidade de continuidade do fornecimento do medicamento, observado o transcurso de tempo.

Nas contrarrazões (Id. 7149490), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

O Ente municipal apelante insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, a qual lhe determina o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença que acomete o apelado.

Com efeito, a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n. 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e, aos entes referidos, a prestação de serviços de saúde à população.

Inicialmente, imperioso esclarecer que, quanto ao tema invocado pelo apelante, para subsidiar pedido de suspensão do feito, é cediço que tal debate se refere ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a pessoa com doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

Ocorre que, in casu, o pedido de suspensão do processo para se aguardar o julgamento do RE 566.471-RG/RN não deve ser acolhido, tendo em vista que o custo do medicamento não foi objeto de discussão nos autos que incidiram o recurso. Em verdade, o Município apelante sequer apresentou contestação à demanda principal (Id. 12518263).

Nesse sentido, colho o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270  DIVULG 06-12-2019  PUBLIC 09-12-2019)

 

Por outro lado, o próprio ente municipal reconhece a necessidade do autor em receber o medicamento vindicado, o que se retira do seguinte trecho, contido nas razões recursais:

“Pois bem, compulsando os autos é patente que, no momento em que proferida a decisão que antecipou a tutela, estava comprovado que o Autor teria direito ao fornecimento do medicamento requerido.” – Id. 7149484 - Pág. 7

 

Com efeito, o recorrido assevera que sua doença, quadro de transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista (ideias obsessivas e comportamento compulsivo grave - CID F42:2), com alto risco de heteroagressividade, não tem cura, contudo, o uso contínuo da medicação é necessário para o controle dos sintomas.

Dessarte, sem a necessidade de maiores dilações, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, eis que comprovada a necessidade de utilização do fármaco pleiteado pelo autor/apelado.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários, eis que não arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000752-57.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2024