TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-61.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARINA COSTA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: RAYMONYCE DOS REIS COELHO
RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE DIÁRIAS EM HOTÉIS. RESERVAS NÃO EFETUADAS. COMPRA DE NOVAS DIÁRIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-61.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARINA COSTA BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A
RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter adquirido diárias para hotéis em Amsterdã e Paris, pelo site do Requerido BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, como forma de pagamento cartão de crédito administrado pelo Requerido ITAU UNIBANCO S.A. Entretanto, alega que ao chegar ao seu destino, foi informada de que não havia reservas em seu nome, de forma que teve que efetuar o pagamento de R$ 1.455,31 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), convertendo para reais os valores comprados em euros . Por esta razão, requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o 1° Requerido (BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA) alegou ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; inexistência de responsabilidade; e ausência de fatos ensejadores de danos morais. Já o 2° Requerido (ITAU UNIBANCO S.A) suscitou regularização do polo passivo; boa-fé; demora no ajuizamento da ação; descabimento da devolução em dobro; inexistência de dano material; impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; e ausência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Faço constar que no caso em tela os réus respondem junto aos consumidores por equívocos decorrentes da reserva efetuada junto ao site e pagamento no cartão de crédito, por integrarem a cadeia de consumo. Por certo, frente ao consumidor todos aqueles que participaram da operação de serviço devem responder pelos prejuízos por este suportados, sendo irrelevante a tese dos réus de intermedeiam os serviços, pois a relação, para a autora, deu-se através da contratação junto ao site da empresa ré 1 e pagamento efetuado por cartão administrado pelo réu 2.
Inclusive, a reserva foi confirmada pela ré 1, inexistindo, desta maneira, como se aplicar a excludente prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. Com isso, e estabelecida a responsabilidade dos réus, e considerando os comprovantes de despesas/gastos pela autora referentes ao evento (ID 8938176), e, ainda, não impugnados pelos réus, entendo plenamente cabível na espécie o pleito de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.455,31. No entanto, não merece prosperar a alegação de devolução em dobro, por não estarem presentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. (...)
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais. Entretanto, o valor dos danos morais pleiteados, no montante de R$ 30.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Redução necessária. (...)
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e nessa parte faço para excluir o pleito de devolução em dobro e reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condeno os requeridos Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA e Itaú Unibanco S.A de forma solidária, a indenizarem a autora, a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (21/10/2029), nos termos da súmula 54, STJ. Condeno ainda os réus a pagarem, a título de restituição, o valor de R$ 1.455,31 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/08/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (23/03/2020). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. (...)”
Em suas razões recursais, o Recorrente ITAU UNIBANCO S.A suscita regularização do polo passivo; ilegitimidade passiva; legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão; inexistência de danos materiais; correção monetária dos danos materiais; e ausência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifico que se faz desnecessária a regularização do polo passivo para inclusão do BANCO ITAUCARD SA em substituição ao Requerido ITAU UNIBANCO S.A, por serem partes que compõem o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer das pessoas jurídicas componentes do grupo.
Por conseguinte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800906-61.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RéuMARINA COSTA BATISTA
Publicação10/05/2024