Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800003-03.2021.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCUO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-03.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-03.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE WILSON FROTA RIBEIRO, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCUO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO.

Sobreveio sentença que rejeitou parcialmente as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas reconheceuprejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas do abono de férias e do 13º salário referentes ao ano de 2015 e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 1.027,13 (mil e vinte e sete reais e treze centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2020, que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas, bem como condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o Adicional Noturno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Julgou, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal e indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. 

Razões do recorrente/réu, alegando: iliquidez do pedido, preliminar  de  inépcia  da  inicial,  falta  de  indíce  de  correção  monetária, forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário, o  erro  ao  alegar  cálculo  diverso  do  efetuado  pelo estado, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal), eventualmente -  questão de ordem pública - da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, quanto às preliminares arguidas pela parte recorrente, adota-se os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Trata-se de ação proposta por servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado não teve como base de cálculo a remuneração integral, apresentado planilha em que entende que deveria ser incluído o ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.

De início, cumpre-se registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:

 

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:

 

DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)

 

DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)

 

Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800003-03.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WILSON FROTA RIBEIRO

Publicação

24/07/2024