TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762854-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES, AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, mostra-se irretocável a decisão que indeferiu o pedido de saídas temporárias ao sentenciado primário que não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, conforme estabelece o art. 123 , inciso II , da LEP
2. É necessário, por imposição legal, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para obter o benefício da saída temporária, mesmo estando o condenado no regime semiaberto.
3. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por ADRIANO ALVES DOS SANTOS, para manter incólume a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ADRIANO ALVES DOS SANTOS, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, Id Num. 13985292 - Pág. 9/11, indeferiu pedido de saídas temporárias formulado pela defesa. do reeducando acima.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 13985292 - Pág. 9/11.
Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 13985292 – Pág. 12/17.
Em Petição acostada aos autos, Id Num. 13985292 - Pág. 18/20, o Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se favoravelmente à concessão da saída
temporária do agravante.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, Id Num. 13985292 - Pág. 2/5, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e
determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa
dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Em parecer acostado aos autos Id Num. 14977421 - Pág. 1/4, Ministério Público de segundo grau opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de ADRIANO ALVES DOS SANTOS, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Extrai-se do Relatório da Situação Processual, anexado aos autos (ID Num. 13985292 - Pág. 6) que o Agravante cumpre reprimenda total de 08 anos de reclusão, em regime semi-aberto.
A parte Agravante sustenta que, ainda que não tenha cumprido o requisito de 1/6 da pena, faz jus ao benefício da saída temporária, uma vez que cumpre a pena em regime inicial semi-aberto.
Com efeito, o benefício das saídas temporárias encontra a seguinte previsão na Lei de Execuções Penais:
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”
Observa-se que o art. 123, II da LEP prevê, a título de requisito objetivo, a necessidade do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, para que seja concedido o benefício em questão.
Na hipótese dos autos, o Agravante não preencheu o requisito objetivo temporal previsto no art. 123 da LEP, que somente se efetivará no dia 08/09/2024, de sorte que não faz jus ao benefício pleiteado.
O fato de o agravante ter iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto não dispensa o atendimento do referido requisito legal. Logo, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do c. STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761151 SP 2022/0241212-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Tal requisito deve ser observado mesmo nos casos de condenado em regime inicial semiaberto. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 102761 SC 2018/0232224-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018)
Portanto, a negativa de concessão da saída temporária não se mostra desarrazoada ou ilegal, na medida em que amparada na constatação de que o Agravante, embora no regime semiaberto, não cumpriu o prazo mínimo de 1/6 da pena, requisito objetivo obrigatório, estabelecido no art. 123, II da LEP.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por ADRIANO ALVES DOS SANTOS, para manter incólume a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762854-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSaídas Temporárias
AutorADRIANO ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024