TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000305-52.2019.8.18.0030
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 589, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a fatos criminosos ocorridos no contexto da Lei Maria da Penha, tendo em vista que a norma penal tutela com especial desvelo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material, conforme se extrai da Súmula n. 589.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000305-52.2019.8.18.0030
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Pereira de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), submetendo-o à pena de 03 meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
A denúncia (ID nº 13663582 – pág. 45-47) narra que:
“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 07.02.2019, por volta de 00h40min, na Rua Projetada, s/n, Bairro Canela, próximo ao CRAS, neste município de Oeiras/PI, o denunciado, deliberada e conscientemente, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ex-companheira Tatiane Santos Ribeiro, conforme decisão de fls. 06/07-Ipl.
Infere-se do procedimento em epígrafe que foram deferidas, pela segunda vez, medidas protetivas em prol da ofendida Tatiane Santos Ribeiro, companheira à época do delatado, em data de 18.10.2018, nos autos do Processo nº 0000655- 74.2018.8.18.0030 (autos apensos), em razão de agressões verbais e prática de dano a vários objetos da vítima por parte do denunciado.
Ocorre que, em data e em horário acima mencionados, o denunciado telefonou para a vítima para falar que já sabia do namoro desta com outra pessoa, oportunidade em que a mesma desligou a chamada e bloqueou o número do ex-companheiro.
Não satisfeito, Raimundo Nonato Pereira de Sousa foi até a residência da ofendida e, após entrar pelos fundos do imóvel, passou a forçar a janela do quarto da mencionada senhora, pedindo para esta saísse para conversarem por não aceitar que estivesse se relacionando amorosamente com outro homem.
Extrai-se que o delatado se apresentava nervoso e falava em um tom de voz muito alto, mesmo após ser notificado da decisão de concessão de medidas protetivas em favor da ofendida, que o impedia de aproximar-se de Tatiane Santos Ribeiro e de seu lar, bem como de manter contato com a referida senhora, devendo guardar uma distância mínima de 100m (cem metros), momento em que a ex-companheira afirmou que acionaria a Polícia, o que fez com que o primeiro deixasse o local.
Noticiados os acontecimentos acima apontados na Delegacia de Polícia, resultaram no decreto de prisão preventiva do denunciado, em razão do inadimplemento ocorrido (vide decisão de fls. 13/14-Ipl).
Ademais, o delatado, na fase inquisitiva, admitiu que entrou em contato com a ex-companheira, além de ter-se aproximado desta, infringindo as condições impostas.
Com efeito, a autoria e a materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas deferidas em data de 18.10.2018 (Processo nº 0000655- 74.2018.8.18.0030 (fls. 06/07-Ipl) acham-se devidamente comprovadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, notadamente as declarações da ofendida.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13663582 – pág. 145-150) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13663586), requerendo a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, para que seja afastada a aplicação da pena.
Em contrarrazões (ID nº 13663590), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14119676) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões recursais, o apelante alega que deve incidir in casu o princípio da insignificância, ante a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta do agente, a fim de que seja afastada a aplicação da pena.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
Segundo o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, para a caracterização do princípio da insignificância, mister que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em apreço, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta perpetrada pelo réu é considerada grave ao ponto de exigir a intervenção do Direito Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a fatos criminosos ocorridos no contexto da Lei Maria da Penha, tendo em vista que a norma penal tutela com especial desvelo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material, conforme se extrai da Súmula n. 589, in verbis:
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Registe-se, ainda, alguns julgados recentes no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - NÃO CABIMENTO - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA - DESINTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no prontuário médico juntado aos autos, conduta que se amolda aquela descrita no tipo previsto no art. 129, §9°, do CP. Assim é de rigor a manutenção da condenação. - Não se aplica os princípios da intervenção mínima, da insignificância ou da pacificação social aos casos envolvendo violência, sobretudo quando praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares. A ofensividade da conduta, pela sua relevância, exige resposta estatal mais efetiva, a fim de evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. - A posterior manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação ou o perdão da vítima não interfere na reprovação penal a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, não afasta a ilicitude da conduta do acusado e nem tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados, de modo que não pode constituir fundamento para arrimar a absolvição do acusado. - Constatando-se que o acusado permaneceu preso por período superior ao que restou condenado definitivamente pela prática do delito, deve ser declarada extinta sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena, nos termos do art.107 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.20.002625-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). (sem grifo no original).
Violência doméstica. Ameaça. Embriaguez. Contravenção penal. Vias de fato. Agravante. Fração de aumento. Dano moral. Concurso formal. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu, consistente em empurrar as vítimas de modo a caírem ao chão e ameaçá-las, intimidando-as, causando-lhes temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça e a contravenção de "vias de fato". 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimoalterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo no crime de ameaça ou o isenta de pena. 4 - Vias de fato, prevista na LCP, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípios da taxatividade e da legalidade. 5 - A prática de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que se trate de vias de fato. Há maior grau de reprovabilidade e de intensa ofensividade social da conduta. Não se aplica, portanto, o princípio da insignificância. 6 - Não caracteriza bis in idem a incidência da agravante prevista na alínea 'f', II, do art. 61 do CP nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica. 7 - Praticados as infrações penais contra as vítimas, mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal. 8 - Sem pedido expresso na denúncia ou queixa não se admite a condenação em indenização a título de dano moral (STJ, Resp 1.643.051/MS). 9 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20130610125938 DF 0012384-54.2013.8.07.0006, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: 189/200). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (sem grifo no original).
Ademais, cumpre salientar que o delito em tela (descumprimento de medida protetiva de urgência) é de natureza formal, isto é, para sua consumação basta que o acusado tenha ciência da decisão que deferiu a aplicação das medidas protetivas e, ainda assim, opte por descumpri-las. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO - APELO DEFENSIVO - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tempestivo recurso de apelação interposto dentro do prazo legal de 05 dias, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, preserva-se o édito condenatório. 3. Se o réu tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e, mesmo assim, optou por descumpri-las, necessária é a manutenção da condenação, afastando-se a alegação da atipicidade da conduta criminosa. De igual modo, há violação de domicílio se o agente ingressa ou permanece em casa alheia, sem a permissão de quem de direito. 4. Nos termos do que foi decidido pela 1ª Seção Cível deste Egrégio Tribunal quando do julgamento do IRDR - Cv 1.0000.16.032808-4/002, deve-se fixar os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo em atenção à última tabela do Conselho Seccional da OAB/MG. V.V.: 1. A ausência de demonstração de que o apelante fora cientificado das medidas protetivas por ato formal de intimação, em que lhe são esclarecidas as especificidades do decreto, com a devida advertência quanto às consequências de seu descumprimento, e a impossibilidade de se saber em que circunstâncias foi informado pela própria vítima, ou seja, o grau de detalhamento acerca das proibições que deveria respeitar, tornam a conduta atípica por ausência de dolo. 2. Não há falar em violação de domicílio próprio, uma vez que o apelante, mesmo depois da imposição de medidas protetivas, foi autorizado pela vítima, sua genitora, a morar em sua residência, à ausência de indícios de que a ofendida tenha sido ameaçada ou obrigada a tanto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.151463-9/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)
Assim, uma vez demonstrado o efetivo descumprimento das medidas protetivas, ainda que não haja emprego de violência, necessária é a manutenção da condenação.
Por todo o exposto, evidencia-se a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
III – Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/04/2024
0000305-52.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024