Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800660-53.2021.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800660-53.2021.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

APELADO: MARIA ILZA DIAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Queimada Nova-PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por contra o ora apelante.

Na sentença (Id nº 11800044), o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido constante da inicial para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI a Implantar em favor da parte Apelada, o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, e ainda, a pagar em favor da Apelada o adicional de insalubridade devido desde a competência AGOSTO/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência.

Em suas razões recursais (Id nº 11800047), o apelante, resumidamente, que o pleito de implantação do adicional de insalubridade é indevido, pois somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional específica para ter sua eficácia garantida. Argumenta que, não obstante à previsão genérica do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade, esta garantia não alcança todos os servidores públicos municipais indistintamente, mas apenas àqueles que atuam em atividades nocivas à saúde, mediante prévia elaboração de laudo.

Afirma que a Lei Municipal que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município requerido não inseriu de forma individualizada no rol de servidores quais deveriam receber o referido adicional de insalubridade que dependerá, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo.

Sustenta que quanto à procedência do pedido no mérito, cumpre esclarecer que o serviço desempenhado pela Requerente, qual seja, Zeladora/Auxiliar de Serviços Gerais, não faz jus ao recebimento de insalubridade.

Alega, também, ser indevido o pleito de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como argumenta a não realização de perícia para atestar a insalubridade arguida.

Afirma ser necessária a prévia previsão orçamentária para o pagamento da insalubridade.

Em contrarrazões (Id nº 11800052), o apelado requer o total improvimento da apelação.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (Id 13843706).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido. 

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal se resume a reafirmar os argumentos construídos pelo município durante a tramitação do processo, na origem, deixando, contudo, de combater os pontos da sentença recursada.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Outrossim, tem-se por necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do que dispõe o §11 do art. 85 do CPC.

Revogo a decisão de Id nº 13843706, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-53.2021.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800660-53.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

MARIA ILZA DIAS

Publicação

01/04/2024