TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801862-83.2020.8.18.0037
APELANTE: TERESA DE JESUS SOLINO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801862-83.2020.8.18.0037
APELANTE: TERESA DE JESUS SOLINO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
1. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais alega-se que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do recurso proposto pelo banco embargante. 2. O art. 1.022, alínea b, do CPC/2015 é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 3. Pois bem,diante da propositura de apelação por ambos os litigantes, constatou-se que o julgado restou omisso sem apreciação da Apelação proposta pelo BANCO BRADESCO S.A que requereu a total improcedência dos pedidos formulados defendendo a regularidade da contratação. 4.Diante das súmulas n° 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. 5.A priori, cabe apontar que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois sequer trouxe contrato assinado do início da relação jurídica com a parte autora. 6.Ademais, apesar de juntado extrato constando empréstimo pessoal, não se tem nenhum documento com adesão expressa da parte autora autorizando a operação bancária de alto valor no mesmo dia, faltando documentos de identificação da hipotética contratante, e a própria autorização de consignação, como dito, etapa prevista para a consecução do negócio, na conformidade com a orientação da Instrução Normativa nº 28/2008. 7. Assim, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha. 8. Entretanto, tendo em vista, comprovada a disponibilização do valor do empréstimo, conforme extrato juntado, e que o Código Civil, em seus artigos 368 e 369, que estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis'',no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. 9. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II. 10. Assim, quanto aos danos morais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 11. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento do acórdão embargado justo e adequado ao caso. 12. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, conhecer do recurso de Apelação do banco Bradesco S.A. para, no mérito, dar-le parcial provimento para compensar o valor R$ 6.600,64 (seis mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), creditado na conta da autora e não impugnado com a eventual indenização decorrente da nulidade do empréstimo pessoal.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, acolheu a apelação cível da parte autroa, TERESA DE JESUS SOLINO, para majorar os danos morais fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do recurso proposto pelo banco embargante.
Intimada, a parte autora, ora embargada, quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Assiste razão o banco embargante, diante da propositura por ambos os litigantes , o julgado restou omisso sem apreciação da Apelação proposta pelo BANCO BRADESCO S.A, requerendo acolhimento da preliminar impugnando a suência de preparo e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados defendendo a regularidade da contratação.
Esclarece que, diferentemente do que foi alegado pela parte autora, o contrato contraído foi o nº 0123319365095, firmado em 23/01/2017 no valor de R$ 46.600,64 em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 198,80 cada. Ressalta que o contrato foi devidamente pago, por crédito em conta efetivado em 23/01/2017, e não consta devolução.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignada.
Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois sequer trouxe contrato assinado do início da relação jurídica com a parte autora.
Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Segundo o art. 3º, incisos II e III, da aludida Instrução Normativa, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que o façam mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, a ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitida a aquiescência por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Essas disposições, dentre outras, contemplam a segurança jurídica das relações contratuais travadas e o acesso à informação precisa, vertentes principiológicas relevantes, mormente porque o vínculo envolve sujeitos, geralmente, idosos e com parcos conhecimentos.
Pois bem, retornando ao caso concreto, apesar de juntado extrato constando em´restimo pessoal, não se tem nenhum documento com adesão expressa da parte autora autorizando a operação bancária de alto valor no mesmo dia (no dia 23-01-2017), conforme id. Num. 6686979.
Faltam, ainda, documentos de identificação da hipotética contratante, e a própria autorização de consignação, como dito, etapa prevista para a consecução do negócio, na conformidade com a orientação da Instrução Normativa mencionada".
. Quanto ao comprovante de transferência, ted do valor contratado R$R$ 6.600,64 (seis mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir da data da disponibilização na conta da autora (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Como ficou consignado no acórdão embargado:
“Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e extrato com o crédito na conta da autora no valor de R$ 6.600,64 (seis mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual mantem-se o capítulo da sentença que determinaou que “ o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)”.
De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.
Ademais, quanto aos danos moais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrido, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento do acórdão embargado justo e adequado ao caso.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, conhecer DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para compensar o valor R$ 6.600,64 (seis mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), creditado na conta da autora e não impugnado com a eventual indenização decorrente da nulidade do empréstimo pessoal.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801862-83.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA DE JESUS SOLINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/04/2024