TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-60.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800826-60.2022.8.18.0061
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI)
APELANTE: MARIA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA MACHADO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pelo recorrente em face de BANCO ITAU S.A, após ter determinado a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o requerente juntasse a cédula de crédito bancário original.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que equivocadamente, o MM. Juiz, ao decidir pela extinção do processo, uma vez que os documentos exigidos em despacho inicial não são indispensáveis para a propositura da ação.
Sustenta que a peça vestibular, encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação, quais sejam os elencados no art. 319 do CPC.
Argumenta ainda que a sentença é nula por ausência de fundamentação.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Contrarrazões: intimada, a a parte recorrida apresentou contrarrazões destacando que o Juízo a quo oportunizou a parte autora sanar o r. vício, tendo o prazo transcorrido in albis, demonstrando, portanto, o descumprimento da ordem emanada, providência que cabia exclusivamente à parte ora Apelante.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800826-60.2022.8.18.0061
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pi)
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MOAIS diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, comprovante de residência, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda).
Ocorre que, no caso dos autos, percebe-se que há declaração de hipossuficiência (id.num.10074195), procuração (id.num.10074198) datada de 17-11-2021 e ação foi ajuizada sete meses depois das datas apostas nos documentos exigidos, em 02-06-2022, não sendo razoável essa exigência
Portanto, partindo de premissa equivoca, incorreu o magistrado de piso em erro de procedimento, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha seu regular andamento restabelecido, mediante recebimento da petição inicial.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.
Nos termos do art. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Portanto, não houve no ato da propositura da ação ausência de documentos essenciais, tampouco má fé na ocultação do documento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, atentando-se para o art. 331, §2º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/03/2024
0800826-60.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACHADO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/04/2024