Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804595-21.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804595-21.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804595-21.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO em face de acórdão (Id. 11894733), proferido nos autos da Apelação Cível n.° 0804595-21.2021.8.18.0026.

Nas suas razões (Id. 12309689), a embargante alega a existência de omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que, apesar da apresentação do contrato de empréstimo, ainda assim houve resistência à pretensão da embargante, o que configura litigiosidade e enseja a responsabilidade pelas despesas e ônus da sucumbência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para ser sanada a omissão apontada.

Devidamente intimada, em contrarrazões (Id. 14020842), a instituição financeira afirma a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Requer o conhecimento e improvimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso enquanto não determinou a condenação em honorários sucumbenciais da forma requerida.

Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 11233637), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

“A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).

Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.”.

Assim, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804595-21.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/06/2024