Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800510-83.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO –DANO MATERIAL E MORAL – VALOR RAZOAVEL – DESNECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA. PROVA DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE DEMANDADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800510-83.2022.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-83.2022.8.18.0146

RECORRENTE: A. QUARESMA & CIA LTDA, JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO

RECORRIDO: FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, A. QUARESMA & CIA LTDA, JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO –DANO MATERIAL E MORAL – VALOR RAZOAVEL – DESNECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA. PROVA DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE DEMANDADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-83.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: A. QUARESMA & CIA LTDA, JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A

RECORRIDO: FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, A. QUARESMA & CIA LTDA, JESSICA JULIANA DA SILVA, LAYSA MARIANE MENDES NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO em face de A. QUARESMA & CIA LTDA (Supermercado Quaresma) em que alega que no dia 28 de outubro de 2021, sofreu um acidente de trânsito, em que sofreu escoriações e danos estéticos, causado por culpa do motorista da Ré. Requer danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR, e o faço para condenar o requerido A. QUARESMA & CIA LTDA (Supermercado Quaresma) a I- indenizar materialmente o requerente/FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO na quantia de R$ 1.277,22 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), com juros e correção monetária a contar do desembolso, e II- indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir desta data, levando-se em conta a relação extracontratual entre as partes.

 Sem custas e honorários. P. R. I.

 

A parte autora alega em suas razões: a reformada do julgado para a majoração do dano moral e dos danos materiais devidamente comprovados.

Também inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da inexistência do dever de indenizar os danos materiais; da inexistência de dano moral - do mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente a redução dos danos morais.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da responsabilidade pelo acidente de trânsito.

Não obstante a irresignação do recorrente demandado, compulsando os autos, vê-se que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso em tela, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, mas, quanto à responsabilidade pelo ocorrido, tem-se que a tese recursal do requerido não se sustenta, visto que não houve prudência na realização da manobra.

O veículo do demandado é de grande porte, o qual, indubitavelmente, necessita de mais espaço para realizar a manobra de conversão. Deste modo, caberia ao condutor do veículo da parte requerida o dever redobrado de atenção ao realizar a referida manobra à esquerda, de acordo com o CTB.

Por ocasião do acidente de trânsito, a parte autora sofreu grave ferimento e em razão do diagnóstico, foi submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos, suportando, além disso, sequelas e perdas funcionais, ocasionado por culpa do réu. Verifico que é incontroversa a culpa do requerido pelo acidente noticiado nos autos.

Assim sendo, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.

No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800510-83.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

A. QUARESMA & CIA LTDA

Réu

FRANCISCO BESERRA FERREIRA FILHO

Publicação

12/06/2024