TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-16.2018.8.18.0027
APELANTE: JOSE BENEDITO ALVES LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSE BENEDITO ALVES LOUZEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DO SUPOSTO CONTRATO DE FINANCIAMENTO) que moveu em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelados.
O magistrado a quo, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente a dívida com o Banco Santander. Reconheceu, assim, a irregularidade da inscrição do autor, mas sem direito a indenização por dano moral, diante da existência de outra inscrição legítima.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: está configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito; conforme comprovado nos autos, não há que se falar em negativação legitima preexistente, vez que toda a situação restou informada e comprovada mediante documentos acostados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada, para que seja a parte recorrida condenada a pagar, à guisa de reparação de dano moral, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12487710.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A questão objeto da insurgência recursal refere-se à improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Conforme relatado, o magistrado a quo reconheceu a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas negou o direito a indenização por dano moral, diante da existência de outra inscrição legítima.
De fato, constata-se que, apesar da parte requerida não ter sido diligente quando do lançamento de apontamento indevido do nome do autor, há outro registro de inadimplência enviado por estabelecimento distinto do ora apelado, em data anterior, conforme se verifica do documento de ID 12487595.
Referida circunstância permite a conclusão de que a parte autora já teria a imagem abalada perante credores, de modo que mais uma negativação não enseja a ocorrência de dano moral.
Dessa forma prescreve a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Registre-se que a parte autora/apelante não fez prova de que a inscrição anterior também era indevida. Não há no feito comprovação que a negativação trata de dívida de terceiro e que já fora resolvida, consoante alega o apelante, sem, contudo, demonstrar documentalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade reparatória do réu somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da inscrição preexistente, constante do citado documento de ID 12487595, o que não ocorreu.
Assim, não há óbice à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, como procedeu o juiz sentenciante, ensejando a improcedência do pedido indenizatório.
Com efeito, a existência de outros registros regulares contra o devedor impede a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Portanto, constatada a preexistência de inscrições, impõe-se reconhecer que, não obstante o ato ilícito praticado pela parte ré, este não poderia atingir a dignidade do autor para fins indenizatórios.
Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800321-16.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE BENEDITO ALVES LOUZEIRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/05/2024