Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0816276-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. MORTE DE PACIENTE, DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Cinge-se a questão acerca do direito da autora a ser indenizada pelo 1º Apelante, em razão do dano moral advindo de negligência médica, durante o atendimento à paciente Elisa Maria da Conceição Silva, que veio a óbito no local, Hospital Dr. Antônio Pedreira de A. Martins (Hospital Geral do Buenos Aires), localizado nesta capital. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo. 3. Para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. 4. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano. 5. Com efeito, no caso concreto, evidenciou-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos ocasionados à autora. Demonstram o alegado, a prova documental e oral constantes dos autos. 6. Infelizmente, no caso sub judice, o médico agiu com negligência ao atuar com morosidade, quando a situação em que se encontrava a paciente exigia tratamento imediato, ou mesmo medias de emergência, tais como tentativa de reanimação, intubação, etc. 7. Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do agente público em questão e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a condenação por danos morais. 8. Nesse sentido, compreendo a indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816276-68.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816276-68.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES

Advogado(s) do reclamante: LILIAN DA SILVA MENDES, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE

APELADO: GEORGE HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA IVANI LIMA BEZERRA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. MORTE DE PACIENTE, DANOS MORAIS MAJORADOS.

1. Cinge-se a questão acerca do direito da autora a ser indenizada pelo 1º Apelante, em razão do dano moral advindo de negligência médica, durante o atendimento à paciente Elisa Maria da Conceição Silva, que veio a óbito no local, Hospital Dr. Antônio Pedreira de A. Martins (Hospital Geral do Buenos Aires), localizado nesta capital.

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo.

3. Para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

4. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

5. Com efeito, no caso concreto, evidenciou-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos ocasionados à autora. Demonstram o alegado, a prova documental e oral constantes dos autos.

6. Infelizmente, no caso sub judice, o médico agiu com negligência ao atuar com morosidade, quando a situação em que se encontrava a paciente exigia tratamento imediato, ou mesmo medias de emergência, tais como tentativa de reanimação, intubação, etc.

7. Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do agente público em questão e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a condenação por danos morais.

8. Nesse sentido, compreendo a indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

9. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Proc. nº 0816276-68.2020.8.18.0140), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.

Na sentença (Id. 11027572), em sede de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, o magistrado de 1º grau julgou procedente os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fixou honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Na primeira apelação (Id. 11027575), a Fundação Municipal de Saúde sustenta a inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta adotada pelos profissionais de saúde, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (Id. 11027580), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em seus termos.

No recurso de apelação adesiva (Id. 11027583), Maria do Socorro de Sousa Nunes pleiteou a majoração da indenização por danos morais arbitradas. Requer o provimento do recurso, para reforma da sentença nesse sentido.

Nas contrarrazões (Id. 11027591), a apelada pugnou pelo desprovimento da apelação, em razão da impossibilidade de majoração dos danos morais, observadas a razoabilidade e proporcionalidade.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. 12750776).

É o relatório.

 

 

 

VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


                    I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos apelos.

Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora/2ª apelante, por presumir-se a veracidade das alegações de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a questão acerca do direito da autora a ser indenizada pela 1º Apelante, em razão do dano moral advindo de negligência médica, durante o atendimento à paciente Elisa Maria da Conceição Silva, que veio a óbito no local, Hospital Dr. Antônio Pedreira de A. Martins (Hospital Geral do Buenos Aires), localizado nesta capital.

Em síntese, narra a autora, na condição de filha da falecida e sua acompanhante à época do ocorrido que, no dia 21.05.2020, por volta das 20h30min, a paciente deu entrada no referido hospital, tendo sido transportada até o local de ambulância, em razão do grave estado de saúde que estava acometida.

Reclama a autora que o médico responsável pelo atendimento inicial da paciente, sugeriu que essa fosse encaminhada à ala da COVID, pelos sintomas apresentados. Contudo, não permitiu a transferência, tendo em vista que não havia sido realizado exame a qual constatasse que sua genitora estava com o vírus. Ato contínuo, informou que a paciente já sofria com problemas respiratórios, de modo que só permitia o seu encaminhamento à ala da Covid se restasse demonstrado por meio de exame.

Assim, realizado o exame na paciente, o resultado deu negativo para Covid-19. Por conseguinte, informaram à autora que a paciente seria transferida para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), o que não ocorreu, sob a alegação de que não tinha vaga disponível, tendo sido informada que a paciente deveria aguardar ali até o dia seguinte.

Em seguida, ao amanhecer do dia seguinte, o médico plantonista insistiu que levaria a autora para a ala da Covid-19, pois se ela continuasse naquele local, provavelmente morreria. Mais uma vez, a autora não permitiu, sob o argumento de que, caso a paciente fosse transferida para a referida ala, aumentaria o risco de seu falecimento, dada a sua debilidade. Diante da negativa, o médico retirou-se do local e não apresentou mais solução ao caso, tampouco retornou ao local.

Passado um tempo, segundo consta, por volta das 06h50min, a paciente veio a óbito nos braços da requerente, sem nenhum amparo médico, ou de qualquer outro profissional da saúde.

Afere-se que a situação narrada pela autora, diga-se de passagem, com riqueza de detalhes, foi corroborada pelo arquivo de mídia em anexo à inicial, o qual apresenta a requerente aos prantos pelo falecimento de sua genitora, em total desespero, sem a presença de profissional de saúde no local. Tal situação denota a ineficiência da prestação de serviços do centro médico, em especial, quanto ao acompanhamento da paciente, mormente considerando o estado grave de saúde.  

Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º (omissis);

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

 

“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Com efeito, a responsabilidade objetiva da Administração pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

 Merece destaque a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles, para quem:

(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Decerto, na Teoria do Risco Administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa presumida, não se cogitando, portanto, na verificação da culpa da Administração ou de seus agentes. Logo, basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou pela omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante à responsabilidade civil do Estado, considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos por ocasião do atendimentomédico-hospitalar prestado pelo SUS (HGV), a responsabilidade dodemandado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6ºda Constituição Republicana, que determina a responsabilidadecivil objetiva do Estado por danos que seus agentes eventualmentecausarem a terceiros. 2. É de salientar, ainda, que, na eventualidadede qualquer pretensão deduzida em face do hospital que atendepelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a leireserva ao Estado a maior quota de responsabilidade (art. 37, § 6ºc/c 196, ambos da Carta Republicana). 3. Assim, nas hipóteses emque o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídicoaplicável a espécie, conforme referido anteriormente, é o quedetermina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dosprestadores de serviços públicos por danos que seus agenteseventualmente causarem a terceiros. 4. Diante das divergênciasconstatadas quanto a causa mortis apresentada pelos médicos doHospital Getúlio Vargas e à indicada pelo Instituto Médico Legal, não restam dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade entre aconduta omissiva dos médicos e o dano causado. 5. Essa também foi a conclusão do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (fls.94/100), que constatou também atitude negligente dos profissionais envolvidos, porquanto os procedimentos ultrassonográficos necessários para a apuração mais eficaz do estado do paciente, em contraposição ao que foi dito por eles em suas declarações, deveria ter sido realizado. 6. Ante o exposto, não havendo omissão no acórdão recorrido ou qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006063-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. RETOCELE. PERÍCIA JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 2 - A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, de hospitais e médicos só surge se a lesão sofrida advier de conduta inadequada praticada pelo profissional da saúde, sendo certo que, sem embargo da discussão acerca da natureza jurídica da obrigação do médico, os profissionais devem laborar com a técnica adequada e com procedimentos corretos, consentâneos com os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. 3 - Conforme apurado em perícia judicial, embora exista relação causal entre a gravidez, o parto e a retocele, a ocorrência desta última não denota atuação negligente ou imperícia da equipe médica, tratando-se de evento imprevisível e comum nos partos naturais. Assim, ausente erro médico ou negligência na condução do parto, bem como nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o resultado lesivo, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar os danos morais e estéticos alegados pela Recorrente. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJDFT, Acórdão 1325112, 07053885020198070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de jul gamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Com efeito, no caso concreto, evidenciou-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, uma vez demonstrado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos ocasionados à autora. Demonstram o alegado, a prova documental e oral constantes dos autos.

Ademais, é fato incontestável para a doutrina pátria e jurisprudência dominante que a contraprestação médica, em regra, caracteriza-se como sendo obrigação de meio, porquanto o médico não se compromete com o resultado final ajustado. Porém, há de se verificar alguns deveres, tais como o compromisso e o zelo na profissão, além a obrigação de se empregar “sempre” a melhor técnica para o alcance do melhor resultado.

Nesse contexto, imperioso concluir que cabe ao médico empregar efetivos meios para aumentar chances de cura de doença, como no caso concreto. Apesar de não poder garantir sucesso total, sua conduta favorece em muito eventual estado clínico reversível e menos traumático.

Infelizmente, no caso sub judice, o médico agiu com negligência ao atuar com morosidade, quando a situação em que se encontrava a paciente exigia tratamento imediato, ou mesmo medidas de emergência, tais como tentativa de reanimação, entubação, ventilação mecânica etc.

Com efeito, a prova oral colhida nos autos, associado à documental que instruem a exordial, confirmam o alegado pela autora/1ª apelada.

Assim, não há como deixar de reconhecer a presença dos elementos autorizadores do dano moral vindicado, sendo patente a conduta dos profissionais de saúde, o dano causado à autora, e o nexo causal entre a conduta e o dano.

Acerca disso, sendo patente o sofrimento alegado na dimensão evidenciada, o dano moral, por sua vez, não implica mero dissabor, basta mensurar a angústia, dor e sofrimento da autora ao presenciar sua mãe morrer em seus braços, literalmente, em razão da negligencia da equipe de profissionais de saúde que integra o hospital.

Sem dúvida, configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar, dispensando-se debate maior sobre a questão.

Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do agente público em questão e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a condenação por danos morais.

No entanto, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pela autora na perda da sua mãe, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, compreendo a indenização no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

Portanto, deve ser modificada a sentença, nesse ponto específico.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO dos recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante, Fundação Municipal de Saúde, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª Apelante, Maria do Socorro de Sousa Nunes, para MAJORAR OS DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Majoro, ainda, os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0816276-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES

Réu

GEORGE HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

02/10/2024