Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803121-79.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a reparação a título de danos morais. 3. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803121-79.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803121-79.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a reparação a título de danos morais. 3. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que litigam.

 

A Sentença de ID 12784611 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em suas razões de ID 12785018, a parte autora requereu a majoração dos danos morais; e que o apelado seja condenado, também, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

O Banco apelado não apresentou contrarrazões, entretanto, interpôs recurso de apelação adesivo apontando que, conforme juntada de extrato bancários nos autos, a parte autora recebeu o valor referente ao refinanciamento e estava ciente do negócio jurídico entabulado. Requereu, por fim, a total reforma da sentença vergastada.

 

Em contrarrazões de ID 12785029, a parte autora requereu o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20 % (vinte por cento).

 

Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 13529153.

 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.


Teresina (PI), data do sistema.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 


VOTO


 

 

Inicialmente, conhece-se dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

 

Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

 

Da análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.

 

Nesse caso, impende-se reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da autora da ação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


             De igual modo, a empresa apelante não juntou comprovante de TED, limitando-se a juntar documentos unilaterais como extrato para simples conferência (ID 12784610), não se revestindo da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores.

 

Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Súmula nº 18.

 

Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, o Banco deve devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


2. Da repetição do indébito

 

Quanto à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco réu em efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que esses foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da supracitada, tendo o Banco procedido de forma ilegal.

 

 Nesse sentido, trata-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente, respeitando-se a compensação entre os valores eventualmente transferidos pelo Banco réu à conta bancária da autora, conforme deferido na sentença atacada.

 

3. Dos danos morais: 

 

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinadas, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco réu.

 

Portanto, o referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 

 

No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o que dispõe a Súmula nº 54 do STJ.

 

No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, pois a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à correção monetária aplica-se a inteligência do Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudência do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


           Ante todo o exposto, conhece-se da apelação interposta pela instituição financeira requerida, para negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e, em observância ao Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Ausência justificada: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


Teresina (PI), data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

 

Detalhes

Processo

0803121-79.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/06/2024