Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0756009-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece que “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, […] observar-se-á o seguinte: […] V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.” 2. Assim, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, “Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” 3. Não constam nos autos quaisquer documentos ou prova testemunhal que comprovem as alegações da Apelante, tendo se assentado no contrato originário das salas comerciais que a locação terminaria em 01 de janeiro de 2020. 4. Logo, no protocolo da exordial, ainda estava o locador dentro do prazo de 30 dias do termo final do ajuste, e dentro do qual não se considera prorrogado o contrato por tempo indeterminado. 5. Destarte, em juízo perfunctório, plenamente cabível, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o deferimento da medida liminar de despejo. 6. Não há óbice a concessão de tutela provisória apenas em sentença, contando o CPC com previsão expressa. 7. Considerando que o feito foi julgado procedente e que a apelação interposta tem apenas efeito devolutivo, subsiste a ordem de desocupação que, pelo exposto e a priori, entende-se adequada. 8. No que toca ao direito de preferência, quanto ao suposto contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em que pese os testemunhos narrem a existência de conversa nesse sentido, nos termos do art. 108 do Código Civil (CC), não há como se admitir como válido e eficaz um contrato de venda de imóvel pretensamente formulado apenas verbalmente. 9. Tampouco há como se reconhecer essas negociações como um pré-contrato, já que, embora não precise ser formalizado por instrumento público, conforme art. 463, parágrafo único, do CC, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.” 10. Efeito suspensivo não concedido. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756009-60.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756009-60.2023.8.18.0000

REQUERENTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

REQUERIDO: JULIMAR BARROS RABELO

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, DAVID PORTELA LOPES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece que “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, […] observar-se-á o seguinte: […] V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.” 2. Assim, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, “Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” 3. Não constam nos autos quaisquer documentos ou prova testemunhal que comprovem as alegações da Apelante, tendo se assentado no contrato originário das salas comerciais que a locação terminaria em 01 de janeiro de 2020. 4. Logo, no protocolo da exordial, ainda estava o locador dentro do prazo de 30 dias do termo final do ajuste, e dentro do qual não se considera prorrogado o contrato por tempo indeterminado. 5. Destarte, em juízo perfunctório, plenamente cabível, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o deferimento da medida liminar de despejo. 6. Não há óbice a concessão de tutela provisória apenas em sentença, contando o CPC com previsão expressa. 7. Considerando que o feito foi julgado procedente e que a apelação interposta tem apenas efeito devolutivo, subsiste a ordem de desocupação que, pelo exposto e a priori, entende-se adequada. 8. No que toca ao direito de preferência, quanto ao suposto contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em que pese os testemunhos narrem a existência de conversa nesse sentido, nos termos do art. 108 do Código Civil (CC), não há como se admitir como válido e eficaz um contrato de venda de imóvel pretensamente formulado apenas verbalmente. 9. Tampouco há como se reconhecer essas negociações como um pré-contrato, já que, embora não precise ser formalizado por instrumento público, conforme art. 463, parágrafo único, do CC, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.” 10. Efeito suspensivo não concedido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11681009) interposta por Rocha & Sousa Comércio LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Julimar Barros Rabelo, no processo nº 0800519-85.2020.8.18.0026.

Na sentença vergastada, foi julgado procedente o pedido inicial, declarando-se rescindida a relação jurídica de locação entre as partes. O magistrado a quo ainda declarou que “Em consequência, concedo ao requerido o prazo de 60 (sessenta) dias, para desocupação voluntária, sob pena de ser despejado (art. 63, § 1º, "a" da Lei nº 8245/91). No referido prazo estabeleço o valor previsto no último contrato de R$ 6.304,00 referente aos aluguéis, devidamente corrigidos pelo índice IPCA, a partir do término contratual. Fica deferida a medida liminar pleiteada na petição inicial, para que o Locatário seja intimado para desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação compulsória, hipótese na qual a retirada do imóvel será feita por Oficiais de Justiça e com uso de força policial, caso se mostre necessário. Contudo, nos termos da lei, condiciono o cumprimento da medida à prestação da caução correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente. Advirto que é possível a compensação da caução pelos aluguéis em atraso, devidamente comprovados.”

A Apelante, em seu recurso, alegou “Conforme previsão expressa do art. 58, V, da Lei de Locações, o recurso de apelação, em regra, terá apenas o efeito devolutivo.” e que, por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Aduziu que a sentença seria extra petita, pois fixou valor de aluguel no montante de R$ 6.304,00 e “o valor pago de aluguel JAMAIS foi questionado nessa ação judicial, nem mesmo na ação de consignação em pagamento, prova disso, é a ausência de cobrança de diferença de alugueis, e a juntada de recibos de pagamento no valor de R$ 4.000,00, pelo próprio locatário.”

A empresa afirmou que “de forma inesperada, e somente por meio da presente ação, […] ficou ciente do interesse do locatário em despejá-la, visto que, os contratos de locação se encontram em plena vigência, além de que, mantêm uma relação de inquilinato desde o ano de 2004, sempre com sucessivas renovações contratuais”; e “que o contrato apresentado na inicial pelo autor foi recolhido pelo mesmo, vigorando pacto verbal até que o locador apresentasse o novo contrato para assinatura, já que as partes haviam concordado com a mudança de algumas cláusulas, fato este que nunca aconteceu”.

Sustentou que “o prazo locatício de um dos salões teria terminado em 01/11/2019, enquanto que a do segundo salão ainda estava em plena vigência quando do ajuizamento desta ação, com término somente em 15/05/2020. Tendo o prazo de locação do primeiro salão encerrado em novembro de 2019, vê-se que o Autor manifestou interesse quanto à sua renovação, já que, o Locatário se manteve no imóvel sem oposição, pagando normalmente o aluguel do mesmo. Ademais, destaca-se que, a ação de despejo só foi intentada em 29/01/2020, ou seja, mais de 30 dias depois do termo do pacto.” e que, diante de tudo isso, esse primeiro contrato teria se prorrogado por prazo indeterminado, conforme art. 56, parágrafo único, da Lei de Locações.

A Recorrente declarou que “o locatário não observou o prazo estipulado pela Lei para o pedido da liminar de desocupação, pois, a ação só foi intentada em 29/01/2020, data que ultrapassa o prazo de 30 dias do termo do pacto” e que “não há comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pela locatária, informando-a do intento dos locadores de rescindir o contrato. Assim, não pode a medida liminar ser deferida com base na previsão do art. 59, § 10, VIII da Lei 8.245”. Disse que “a tutela antecipada foi deferida somente em sede de sentença, o que não pode ser admitido.” Defendeu que “Em relação à exigência de caução, o locador não apresentou qualquer documento ou fez menção na petição inicial, acerca do pagamento”.                                                                                                                                                                                                                        A Rocha & Sousa Comércio Ltda – ME ainda disse que “o locatário conseguiu fazer demonstração da existência da contratação sendo que, há prova documental apta para demonstração dos fatos alegados que, se somada a prova testemunhal realizada, deixa claro que as partes teriam acordado na venda do imóvel em discussão.” Requereu, por fim, o efeito suspensivo à Apelação. Decisão Id. 11814110 denegou o efeito suspensivo.


VOTO


 

A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece que “Art. 58: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, […] observar-se-á o seguinte: […] V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

Assim, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, “Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

No presente caso, a Apelante afirma que, após sucessivas renovações, os últimos contratos de locação firmados com o Apelado findariam, respectivamente, em 01/11/2019 e em 15/05/2020, e que, portanto, quando do ajuizamento da ação principal, em 29 de janeiro de 2020, o primeiro já estaria prorrogado por prazo indeterminado e o segundo sequer teria vindo a termo.

Ocorre que não constam nos autos qualquer documento ou prova testemunhal que comprove essa alegação, tendo se assentado no contrato originário das salas comerciais, que a locação terminaria em 01 de janeiro de 2020. Logo, no protocolo da exordial, ainda estava o locador dentro do prazo de 30 dias do termo final do ajuste, e dentro do qual não se considera prorrogado o contrato por tempo indeterminado.

Destarte, em juízo perfunctório, plenamente cabível, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o deferimento da medida liminar de despejo, cuja desocupação, ressalta-se, foi deferida em tempo maior do que o previsto em lei.

Salienta-se que a execução da liminar, in verbis, foi condicionada “à prestação da caução correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente. Advirto que é possível a compensação da caução pelos aluguéis em atraso, devidamente comprovados.” Assim, a exigência de caução foi devidamente observada, e encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional:

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – LIMINAR – ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91 – CAUÇÃO OFERTADA NO VALOR DO CRÉDITO DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, havendo a possibilidade de ser real ou fidejussória, nada impedindo, ainda, que o próprio crédito dos alugueres e encargos vencidos seja dado em garantia, de rigor a reforma da r. decisão agravada, admitindo-se em caução o crédito decorrente dos locativos.

(TJ-SP - AI: 20193437920228260000 SP 2019343-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)                       EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada.

(TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

Quando o provimento de urgência for prolatado na sentença de mérito, a tutela será deferida com base em cognição exauriente, situação em que se mitiga a natural ilação de que a tutela provisória está diretamente relacionada à cognição sumária. Nesse caso, a principal função da sua concessão será conferir eficácia imediata à decisão, já que, a não ser assim, o recurso contra a decisão poderia suspender a eficácia da sentença.

Ainda que não fosse a hipótese de deferimento da liminar, considerando que o feito foi julgado procedente e que a apelação interposta tem apenas efeito devolutivo, subsistiria a ordem de desocupação que, pelo exposto e a priori, entende-se adequada.

Como já dito, os prazos legais de propositura da ação de despejo foram respeitados, bem como o exercício do direito de preferência.

No que toca ao último, quanto ao suposto contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em que pese os testemunhos narrarem a existência de conversa nesse sentido, o Código Civil (CC) dispõe: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Desse modo, não há como se admitir como válido e eficaz um contrato de venda de imóvel sem essa formalidade, pretensamente formulado apenas verbalmente.

Tampouco há como se reconhecer essas negociações como um pré-contrato, já que, embora não precise ser formalizado por instrumento público, conforme art. 463, parágrafo único, do CC, “O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.”

Dessa forma, não se verifica probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, confirmo a decisão proferida para denegar o pleito de efeito suspensivo pleiteado por Rocha & Sousa Comércio LTDA – ME.


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator


Detalhes

Processo

0756009-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA

Réu

JULIMAR BARROS RABELO

Publicação

07/06/2024