TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759763-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: EDILEUSA FONSECA DA SILVA, ACELINO FONSECA DA SILVA, GRACIANA PEREIRA DA SILVA, JOAO ALBINO SOARES DA ROCHA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO PAULO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MAIS DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne da questão gira em torno do fato de que sejam estabelecidos o serviço de fornecimento de energia elétrica, na residência dos autores/agravados. 2) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). 3) A Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. 4) Ademais, o serviço de energia elétrica encontra-se no rol daqueles considerados essenciais - senão pela óbvia necessidade do ser humano em ter acesso a esse - pela definição legal contida na Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) que traz em seu bojo aqueles serviços que são considerados essenciais a sociedade. Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao fornecimento de energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 5) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo da decisão de id 9019560. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759763-44.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Marcos Parente, proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MAIS DANOS MORAIS", Proc. n°: 0801041-10.2022.8.18.0102, em face de EDILEUSA FONSECA DA SILVA e outros, ora agravado. Em despacho proferido nos autos, houve a seguinte determinação: Diante do exposto, preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR pretendida para determinar que o requerido: a) Estabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 1 (um) mês, na residência dos autores, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em benefício dos autores, nos termos do § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 536 e 537, ambos do CPC. Em suas razões, a recorrente alega que a empresa Energética é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Piauí e, como tal, goza de perfeita e ilibada reputação junto a seus consumidores. É válido ressaltar que a EQUATORIAL atende a mais de um milhão de lares, levando a força da energia elétrica e o progresso à população de todos os recantos do Estado. Que que se faz mister ressaltar o compromisso e a responsabilidade, dotadas pela Empresa Contestante. Esta que, reconhecida por todo o Estado em que atua, vê trazendo melhorias almejando sempre, o progresso e o desenvolvimento no setor em que desempenha, qual seja, o setor de energia elétrica. Sendo assim, demonstrado está que em nenhum momento a empresa se esquivou da sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica e que está realizando as devidas providências para a completa satisfação de seus clientes, mas a mesma deve deixar registrado que o atendimento se dará dentro dos prazos permitidos e possíveis para atendimento da demanda, para que não haja atropelos e deficiências quanto as instalações. Sustenta que diante do cenário de pandemia houve a necessidade de readequação dos investimentos e obras por parte da Concessionária. Além disso, a parte agravante sofre com a escassez de mão de obra qualificada no Estado do Piauí, além da falta de insumos para construção de rede (concreto, postes, etc). Argumenta que muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica na comunidade, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada levando em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL. Afirma que é necessário levar a conhecimento do poder judiciário que, quanto da expansão de energia elétrica, a EQUATORIAL PIAUÍ possui um estudo detalhado quando dessa expansão, ou seja, de acordo com esse planejamento congregado a Empresa que lhe fornece energia é que se pode levar até os consumidores tal concessão desse serviço Diz que, tem-se a absoluta legitimidade da conduta da Requerida, visto que amparada plenamente na lei. Devemos lembrar que a concessão de serviços públicos, a despeito de não ser uma transferência de sua titularidade ao concessionário e sim uma delegação ao particular para a sua execução (ressalte-se que sob a fiscalização e regulamentação de um Poder Concedente), continua, essencialmente, sendo um serviço público e, portanto, está submetida, total ou parcialmente, ao regime jurídico de direito público. É uma forma indireta de prestação de serviços públicos que não retira a presunção de legalidade dos seus atos. Em face disso, a requerente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de que seja dado efeito suspensivo ativo ao decisum combatido e, consequentemente, para que seja religada a energia elétrica de sua residência - UC 1361244-1, até o julgamento final da lide, com imediata comunicação ao Juiz “a quo” até o julgamento definitivo pela Câmara Cível deste e. TJPI. Com isso requer: a) A concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida, como medida necessária a se fazer justiça e evitar-se a ocorrência de dano irreparável e/ou difícil reparação à agravante e a sociedade em geral; b) Ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Agravo, a fim de que seja reformada a decisão ora combatida, possibilitando a empresa ora Agravante em exercer direito que lhe é seu quanto à impossibilidade de entregar obra de extensão de rede e ligação de energia em prazo delimitado na decisão de primeira instância (ID 32668710), absolutamente insuficiente e incapaz de garantir a eficiência, qualidade e segurança no serviço. Requer ainda que seja considerado o prazo exposto nas presentes razões recursais (22/05/2023), concedendo tempo hábil para obras relacionadas à construção de rede elétrica, vez que ausente nas proximidades da residência dos consumidores, ora agravados. Não houve contrarrazões ao Agravo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
AGRAVADO: EDILEUSA FONSECA DA SILVA, ACELINO FONSECA DA SILVA, GRACIANA PEREIRA DA SILVA, JOAO ALBINO SOARES DA ROCHA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC. O cerne da questão gira em torno do fato de que sejam estabelecidos o serviço de fornecimento de energia elétrica, na residência dos autores/agravados. O juiz a quo, CONCEDEU A LIMINAR pretendida para determinar que o requerido: a) Estabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 1 (um) mês, na residência dos autores, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em benefício dos autores, nos termos do § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 536 e 537, ambos do CPC. Insatisfeita com essa decisão, a empresa EQUATORIAL, interpôs esse agravo de instrumento, na qual requer: a) A concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida, como medida necessária a se fazer justiça e evitar-se a ocorrência de dano irreparável e/ou difícil reparação à agravante e a sociedade em geral; b) Ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Agravo, a fim de que seja reformada a decisão ora combatida, possibilitando a empresa ora Agravante em exercer direito que lhe é seu quanto à impossibilidade de entregar obra de extensão de rede e ligação de energia em prazo delimitado na decisão de primeira instância (ID 32668710), absolutamente insuficiente e incapaz de garantir a eficiência, qualidade e segurança no serviço. Requer ainda que seja considerado o prazo exposto nas presentes razões recursais (22/05/2023), concedendo tempo hábil para obras relacionadas à construção de rede elétrica, vez que ausente nas proximidades da residência dos consumidores, ora agravados. Pois bem, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90). A Constituição da República, demonstra em seu primeiro artigo, a preocupação em fundamentar sua ordem democrática e jurídica no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme ressai do inciso III do art. 1º. Já no pórtico dos dispositivos constitucionais, resta claro que o constituinte originário teve por objetivo evidenciar de forma expressa quais seriam os princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil. Ademais, o serviço de energia elétrica encontra-se no rol daqueles considerados essenciais - senão pela óbvia necessidade do ser humano em ter acesso a esse - pela definição legal contida na Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) que traz em seu bojo aqueles serviços que são considerados essenciais a sociedade. Vejamos: "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: i - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (…)" Destaque-se ainda que, para conferir eficácia à Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao caso), em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao fornecimento de energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Nesse sentido, "E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL – EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SERVIÇO ESSENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO SE VINCULA AO IMÓVEL – APELO CONHECIDO E PROVIDO. O acesso à serviços públicos – dentre esses o fornecimento de energia elétrica é condição mínima para a efetivação da dignidade da pessoa humana. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE NO IMÓVEL COMPROVADA - SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse no imóvel, tem o apelante direito ao fornecimento de serviço de energia elétrica, não sendo cabível exigir a escritura pública do imóvel. O principio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.(TJ-MS - AC: 08003271520188120019 MS 0800327-15.2018.8.12.0019, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo da decisão de id 9019560. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina, 27/05/2024
0759763-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDILEUSA FONSECA DA SILVA
Publicação08/06/2024