
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800015-15.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: MAGNO DE OLIVEIRA CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de MAGNO DE OLIVEIRA CASTRO, ora apelado.
Em sentença (id. 10449931), o magistrado da causa julgou procedente o pedido inicial, para condenar o apelante ao pagamento da diferença entre os adicionais que deveriam ter sido pagos no percentual de 20% do vencimento do autor de cada período e os adicionais de insalubridades pagos no percentual de 20% do salário mínimo, respeitando-se a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 10449933), o apelante diz que o adicional de insalubridade não pode ser calculado sobre o vencimento do autor, por ausência de previsão legal, e assegura que não há provas de que os valores cobrados são realmente devidos.
Em suas contrarrazões (id. 10449938), o apelado afirma que o direito à verba em questão já foi reconhecido em sede de mandado de segurança e pede o não provimento do recurso.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para o deferimento do pleito autoral foi o de que o Plano de Cargos e Salários do Município (Lei municipal nº 57/1997), em seu artigo 15, ao tratar do adicional de insalubridade, dispõe que a referida verba será paga na forma instituída pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis da União-Lei 8.112/90, o qual estipula que a base de cálculo do adicional corresponde ao vencimento do cargo efetivo. Logo, a sentença consignou que há previsão legal expressa de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua contestação, qual seja, o de que não há previsão legal que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Outrossim, a sentença também consignou que nos autos do Processo nº 0801058-21.2020.8.18.0036 foi concedida a segurança requerida, determinando que o Município de Coivara-PI ajustasse a remuneração do autor, aplicando o percentual de 20% de adicional de insalubridade sobre o atual vencimento do cargo efetivo que ocupa, com base nos art. 15 da Lei municipal 57/97 c/c art. 68 da Lei federal 8.112/90. No entanto, de igual modo, o apelante não impugnou aquele fundamento, tendo se restringido a dizer que o apelado não comprovou que os valores cobrados são devidos.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que, apesar do teor da Súmula n. 14, deste Tribunal, que diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão aqui suscitada, mas se manteve inerte.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800015-15.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuMAGNO DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação25/04/2024