TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-45.2020.8.18.0052
APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade desse último. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante. 3. Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUGENIO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida de ID 13032247, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 13032248. Em suas razões, alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco apelado. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais; repetição em dobro dos valores descontados; e pagamentos das custas e honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 13032252, onde apontou que o instrumento em questão foi assinado com a observância de todos os procedimentos necessários à contratação com pessoa analfabeta. Requereu, por fim, a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Na decisão de ID 13510958, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
VOTO
O apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade desse último.
A disciplina legal – art. 595 do Código Civil - evidencia, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando essa for necessária à prática do ato jurídico.
Da análise do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada fez prova contundente da regularização do negócio jurídico, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, apresentou instrumento com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, ID 13032233.
Nesse sentido, em razão da participação total de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se válido o negócio jurídico, posto que está em conformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é válido, uma vez que observou a forma prescrita em lei.
Em acréscimo, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme se infere do comprovante juntado no ID 13032234.
Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, pois os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, temos a elucidativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800413-45.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/06/2024